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Lei nº 10.150/2000 — Novação e o limite de cobertura do FCVS
Legislação Em vigor Conferência em dia
Disciplina a novação, pela União, das dívidas do FCVS junto às instituições financiadoras, relativas aos saldos devedores remanescentes de contratos do SFH (art. 1º), em conversão da MP 1.981-54/2000. O dispositivo decisivo para o mutuário é o art. 4º, que deu ao art. 3º da Lei 8.100/1990 a redação segundo a qual o Fundo quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto os relativos a contratos firmados até 05/12/1990, independentemente da data do evento caracterizador da obrigação. O mesmo artigo autorizou a CEF a manter o CADMUT, o cadastro nacional de mutuários, instrumento que faz valer essa limitação. O art. 3º-A, com redação da Lei 15.265/2025, trata dos créditos já auditados nos sistemas da CEF, hoje com marco em 30/06/2026. Cobertura não é universal: contrato de 26/07/1993 em diante não tem FCVS (Lei 8.692/1993) e, entre 01/03/1990 e essa data, depende de cláusula expressa. O resíduo que exceder fica com o mutuário, e o valor não coberto tem de aparecer destacado.
- Fonte
- Lei nº 10.150/2000
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 10/08/2026
O que diz
Esta lei disciplina a novação, pela União, das dívidas do FCVS — o Fundo de Compensação de Variações Salariais — junto às instituições financiadoras, relativas aos saldos devedores remanescentes de contratos do SFH (art. 1º). É conversão da MP 1.981-54/2000.
Para o mutuário, porém, o dispositivo decisivo é o art. 4º, que deu ao art. 3º da Lei 8.100/1990 esta redação:
O FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.
O mesmo artigo autorizou a CEF a manter o CADMUT, o cadastro nacional de mutuários — que é justamente o instrumento para fazer valer o "somente um".
O art. 3º-A, incluído em 2019 e com redação da Lei 15.265/2025, trata dos créditos já auditados nos sistemas da CEF, hoje com marco em 30 de junho de 2026.
Na prática da perícia
O FCVS não é perdão universal de resíduo, e três perguntas precedem qualquer número:
1. O contrato tem cobertura? Contrato assinado a partir de 26/07/1993 não tem FCVS (Lei 8.692/1993); entre 01/03/1990 e essa data, a cobertura depende de cláusula expressa (Lei 8.100/1990).
2. É o único do mutuário? Pela redação do art. 3º da Lei 8.100 dada por esta lei, o Fundo quita um saldo por mutuário — salvo contratos até 05/12/1990, que ficam fora dessa limitação.
3. Qual o valor coberto? A novação tem condições e limites, e o resíduo que exceder fica com o mutuário.
O perito não decide se há cobertura — quem lê o contrato e o CADMUT é ele, mas quem decide é o juízo. O que o laudo não pode fazer é zerar o resíduo em silêncio: o valor não coberto tem de aparecer destacado.
Exemplo
Mutuário com dois financiamentos do SFH, ambos com resíduo ao final:
- Contrato A, assinado em 1989 — anterior a 05/12/1990, cai na exceção do art. 3º: não conta para o limite de um por mutuário.
- Contrato B, assinado em 1992, com cláusula expressa de cobertura — é o "um saldo devedor remanescente" que o Fundo quita.
- Um terceiro contrato, de 1995, não teria FCVS algum: é posterior a 26/07/1993.
Se o laudo tratar os três como cobertos, transfere para o Fundo uma dívida que é do mutuário — e o erro só aparece na impugnação.
Erros que derrubam laudo
- Zerar o resíduo final sem verificar a data do contrato e a cláusula de cobertura.
- Ignorar o limite de um saldo por mutuário e a exceção dos contratos até 05/12/1990.
- Apresentar o resíduo absorvido sem destacar o valor não coberto.
- Confundir a novação desta lei (relação entre a União e a instituição financiadora) com a quitação do saldo do mutuário: são planos diferentes.
Conecta com
A Lei 8.100/1990 (o art. 3º alterado), a Lei 8.692/1993 (fim dos contratos com FCVS), a Lei 4.380/1964 (SFH) e a calculadora de SFH/SFI.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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