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LC nº 110/2001 — Expurgos do FGTS
Legislação Texto alterado em 01/01/2020 Conferência em dia
Instituiu contribuições sociais e, sobretudo, criou o acordo pelo qual a Caixa creditou nas contas vinculadas do FGTS as diferenças de correção dos expurgos: 42,72% de jan/1989 (Plano Verão) e 44,80% de abr/1990 (Plano Collor I). O crédito era condicionado à adesão do titular ao termo, com renúncia a discutir judicialmente aquelas diferenças, e o pagamento foi parcelado, em número de parcelas que variava conforme o valor — tipicamente de 2002 a 2007. Daí nasce a obrigação mais esquecida da conta: o abatimento. Havendo adesão e recebimento, os valores creditados se deduzem do que se apura em juízo, sob pena de cobrança em dobro do mesmo expurgo, e o abatimento é feito nas datas dos créditos, não nominalmente no total final — abater o nominal subestima a dedução e superestima o crédito, impugnação imediata da CEF. Verificar, pelo extrato da conta vinculada e pelo comprovante: se houve adesão, quais índices ela cobriu, quando e quanto veio em cada parcela.
Texto alterado. A contribuição social de 10% do art. 1º (devida pelo empregador na despedida sem justa causa) foi EXTINTA a partir de 01/01/2020 pelo art. 12 da Lei nº 13.932/2019. Para dispensa ocorrida ATÉ 31/12/2019 ela era devida e entra no cálculo; a partir daí, não. O adicional de 0,5% do art. 2º já havia se exaurido antes. O resto da LC 110 (os expurgos e o acordo do FGTS) continua valendo.
- Fonte
- Lei Complementar nº 110/2001
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 01/01/2020
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 01/01/2020 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu contribuições sociais e, sobretudo, criou o acordo pelo qual a Caixa creditou nas contas vinculadas do FGTS as diferenças de correção dos expurgos:
- jan/1989 (Plano Verão) — 42,72%
- abr/1990 (Plano Collor I) — 44,80%
O crédito era condicionado à adesão do titular ao termo, mediante renúncia ao direito de discutir judicialmente aquelas diferenças. O pagamento foi parcelado, em número de parcelas que variava conforme o valor.
Na prática da perícia
A LC 110/2001 gera a obrigação mais esquecida do cálculo de FGTS: o abatimento.
Se o titular aderiu e recebeu, os valores creditados devem ser deduzidos do que se apura em juízo — sob pena de cobrança em dobro do mesmo expurgo.
E o abatimento tem de ser feito nas datas dos créditos, não nominalmente no total final. Como o pagamento foi parcelado ao longo de anos (2002 a 2007, tipicamente), cada parcela tem sua data-base.
O que verificar:
1. Houve adesão ao termo? (extrato da conta vinculada, comprovante do acordo)
2. Quais índices foram objeto do crédito? (a LC 110 cobre jan/89 e abr/90)
3. Quando e quanto foi creditado em cada parcela?
A ausência de adesão mantém intacto o direito de discutir as diferenças; a adesão parcial (só um dos índices) exige atenção redobrada.
Exemplo
Conta com saldo de R$ 8.000 em jan/1989 e R$ 15.000 em abr/1990. Titular aderiu à LC 110/2001 e recebeu R$ 4.200 em 6 parcelas entre 2003 e 2005.
Diferenças apuradas (Súmula 252 do STJ):
- jan/1989: 8.000 × 16,65% = R$ 1.332,00
- abr/1990: 15.000 × 38,17% = R$ 5.725,50
- Soma na origem: R$ 7.057,50, corrigidos pelos índices do FGTS até a data-base
Abatimento correto:
| Parcela | Data | Valor | Corrigido até 06/2026 |
|---|---|---|---|
| 1ª a 3ª | 2003 | R$ 2.100,00 | R$ 5.880,00 |
| 4ª a 6ª | 2005 | R$ 2.100,00 | R$ 5.166,00 |
| Total abatido | R$ 4.200,00 | R$ 11.046,00 |
Erro comum — abater os R$ 4.200 nominalmente do total corrigido: subestima o abatimento em R$ 6.846,00, o que superestima o crédito do trabalhador na mesma medida. É o tipo de erro que a CEF impugna de imediato.
Erros que derrubam laudo
- Não verificar se houve adesão ao acordo.
- Esquecer o abatimento.
- Abater nominalmente em vez de nas datas dos créditos.
- Aplicar expurgos além dos dois cobertos pela Súmula 252.
- Não obter o extrato da conta vinculada com o histórico dos créditos.
Conecta com
A Súmula 252 do STJ, a Lei 8.036/90 (art. 13), a OJ 341 da SDI-1, o verbete de expurgos e o de abatimento de pagamentos parciais.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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