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ITG 2000 (R1) — Escrituração contábil
Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia
Disciplina a escrituração contábil. Define os livros obrigatórios, Diário e Razão, com requisitos intrínsecos e extrínsecos; o lançamento, que deve conter data, conta devedora, conta credora, histórico com clareza suficiente e valor; a documentação de suporte, documento hábil mantido à disposição para todo lançamento; a retificação por estorno, transferência ou complementação, com registro do motivo e sem rasura; e a escrituração digital, assinada digitalmente e transmitida ao SPED. Os itens 20 a 25 tratam da escrituração descentralizada de filial, agência ou sucursal: registros que permitam identificar as transações de cada unidade, sistema contábil único (21), mesmo grau de detalhamento da matriz (23), eliminação das contas recíprocas na elaboração das demonstrações (24) e permanência na matriz das despesas e receitas não atribuíveis, rateadas por critérios da administração que a perícia precisa identificar e testar (25). O cotejo entre os livros apresentados e a ECD transmitida é o teste mais eficiente de idoneidade, e divergir é achado grave.
- Fonte
- CFC, ITG 2000 (R1)
- Texto oficial
- cfc.org.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 12/12/2014
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 12/12/2014 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
A ITG 2000 (R1) disciplina a escrituração contábil. Ela define:
- Livros obrigatórios: Diário e Razão, com os requisitos intrínsecos e extrínsecos de cada um.
- Lançamento contábil: deve conter data, conta devedora, conta credora, histórico com clareza suficiente e valor.
- Documentação de suporte: todo lançamento deve estar apoiado em documento hábil, mantido à disposição.
- Retificação: por estorno, transferência ou complementação — com registro do motivo. Não se admite rasura.
- Escrituração digital: os livros em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente e transmitidos ao SPED.
Matriz e filiais: escrituração descentralizada (itens 20 a 25)
Quando a entidade tem filial, agência, sucursal ou assemelhada, a norma admite escrituração descentralizada — mas com quatro amarras que mudam o número apurado em perícia com múltiplas unidades:
- 20 e 22 — a opção pela descentralização é da entidade, e exige registros que permitam identificar as transações de cada unidade.
- 21 — a escrituração de todas as unidades integra um único sistema contábil. Descentralizado não é separado: é um sistema só, com identificação por unidade.
- 23 — na descentralizada, observa-se o mesmo grau de detalhamento dos registros da matriz. Filial com escrituração mais rasa que a da matriz é não conformidade, não escolha gerencial.
- 24 — as contas recíprocas entre matriz e unidades, e entre as unidades, devem ser eliminadas na elaboração das demonstrações contábeis da entidade.
- 25 — despesas e receitas não atribuíveis a uma unidade ficam na matriz e são distribuídas por critérios da administração — critérios que, em perícia, precisam ser identificados e testados, porque são justamente o ponto onde resultado migra de uma unidade para outra.
Onde isso vira número errado: apurar haveres, lucros cessantes ou resultado de uma unidade sem eliminar as recíprocas (item 24) infla receita e ativo pela dupla contagem da mesma operação interna. E aceitar sem exame o rateio do item 25 é aceitar que a administração decida, por critério próprio, qual unidade fica com a despesa — em litígio societário, isso costuma ser o cerne da controvérsia, não um detalhe de método.
Na prática da perícia
A ITG 2000 é a régua para dizer, no laudo, se a contabilidade da parte é idônea como meio de prova. As perguntas que ela permite responder:
1. Os livros existem e estão registrados/transmitidos?
2. Os lançamentos têm histórico que permita identificar a operação?
3. Há documento de suporte para os lançamentos relevantes?
4. As retificações foram feitas por estorno regular, com motivo?
5. A escrituração é tempestiva ou foi feita em bloco depois do fato?
Contabilidade que falha nesses pontos não serve como prova plena, e o laudo deve dizê-lo com fundamento na norma — não como opinião.
Ponto prático: o cotejo entre os livros apresentados na perícia e a ECD transmitida ao SPED é hoje o teste mais eficiente de idoneidade. Divergência entre os dois é achado grave.
Exemplo
Perícia contábil em ação de prestação de contas. Exame da escrituração:
"Requisitos formais: os livros Diário dos exercícios 2020 a 2023 foram apresentados em forma digital, com assinatura e transmissão ao SPED comprovadas pelos recibos de fls. 412/415.
Cotejo com a ECD: os saldos das contas 1.1.01, 1.1.02 e 4.1.01 nos livros apresentados coincidem com os da ECD transmitida, exceto quanto à conta 1.1.02 (Bancos) no exercício de 2022, cujo saldo em 31/12 diverge em R$ 84.300,00.
Histórico dos lançamentos: dos 1.284 lançamentos do período, 212 apresentam histórico genérico ('diversos', 'ajuste', 'transferência'), sem identificação da operação, contrariando o item [x] da ITG 2000 (R1).
Documentação de suporte: requisitada por termo de diligência (fls. 312), a documentação dos exercícios de 2021 e 2022 não foi disponibilizada, conforme ata de 12/05/2026.
Conclusão técnica: nos limites do exame realizado, a escrituração dos exercícios de 2020 e 2023 atende aos requisitos da ITG 2000 (R1); a dos exercícios de 2021 e 2022 não permite verificação, por ausência de documentação de suporte e por histórico insuficiente em 16,5% dos lançamentos."
Erros que derrubam laudo
- Aceitar os livros sem cotejo com a ECD do SPED.
- Não examinar a qualidade dos históricos.
- Aceitar retificação sem estorno regular.
- Concluir pela idoneidade sem ter examinado documentação de suporte.
- Emitir juízo ("houve fraude") em vez de descrever a não conformidade com a norma.
- Somar matriz e filiais sem eliminar as contas recíprocas (item 24): a mesma transação interna entra duas vezes e o resultado da entidade sai inflado.
- Aceitar o rateio de despesas e receitas comuns sem testar o critério (item 25) — em litígio entre sócios ou entre unidades, o critério da administração é parte do objeto, não premissa.
- Tratar unidade descentralizada como contabilidade autônoma: o item 21 exige sistema contábil único, e o item 23, o mesmo grau de detalhamento da matriz.
Conecta com
A NBC TG Estrutura Conceitual, a NBC TA 240 (fraude), o SPED/ECD, o art. 473, § 2º, do CPC (limites), a NBC TP 01 e os verbetes de apuração de haveres e lucros cessantes.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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