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Base Legal Pericial · Legislação

IN RFB 2.110/2022 — Normas gerais de tributação previdenciária

Legislação Em vigor Conferência em dia

Consolida as normas gerais de tributação e arrecadação das contribuições previdenciárias destinadas ao RGPS e das devidas a terceiros, administradas pela Receita Federal. Revogou a IN RFB nº 971/2009 e vige desde 01/11/2022. É a norma de referência da parcela previdenciária do cálculo trabalhista e da conferência contábil de folha, em três frentes: o que integra e o que não integra o salário de contribuição, onde mora a maior parte da divergência; a retenção de 11% na cessão de mão de obra e na empreitada, com as deduções admitidas; e os procedimentos de arrecadação, os prazos e a forma de apuração. Fato anterior a 01/11/2022 se rege pela instrução revogada, e o que decide é a data da prestação do serviço, não a do cálculo nem a do ajuizamento — é lei do tempo do fato aplicada a norma infralegal. Conta que atravessa a vigência troca de norma na competência 11/2022, e a troca vai declarada.

Fonte
Receita Federal, IN RFB nº 2.110, DOU de 19/10/2022, vigente desde 01/11/2022 (revogou a IN RFB nº 971/2009)
Texto oficial
normas.receita.fazenda.gov.br
Conferido em
01/09/2026
Esta redação rege fatos desde
01/11/2022

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 01/11/2022 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

Consolida as normas gerais de tributação e arrecadação das contribuições previdenciárias destinadas ao RGPS e das devidas a terceiros, administradas pela Receita Federal. Revogou a IN RFB nº 971/2009 e vige desde 01/11/2022.

Na prática da perícia

É a norma de referência da parcela previdenciária do cálculo trabalhista e da conferência contábil de folha. Três frentes aparecem:

1. O que integra o salário de contribuição — e o que não integra, que é onde mora a maior parte da divergência.

2. A retenção de 11% na cessão de mão de obra e na empreitada, com as deduções admitidas.

3. Os procedimentos de arrecadação, prazos e a forma de apuração.

🔴 Fato anterior a 01/11/2022 se rege pela instrução revogada. O que decide é a data da prestação do serviço, não a do cálculo nem a do ajuizamento — é lei do tempo do fato aplicada a norma infralegal.

Exemplo

Cálculo que abrange 2021 e 2023:

CompetênciaNorma aplicável
01/2021 a 10/2022IN RFB nº 971/2009
A partir de 11/2022IN RFB nº 2.110/2022

Aplicar a instrução nova ao período inteiro é o erro que a data de vigência existe para evitar. O laudo declara a troca e a data.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar a instrução vigente a fato anterior à vigência dela.
  • Tratar toda parcela deferida como integrante do salário de contribuição.
  • Ignorar as deduções admitidas na retenção.

Conecta com

Os verbetes de contribuição previdenciária, de salário de contribuição e a Súmula 63 do TST (FGTS sobre a remuneração).

IN RFB 2.110 contribuição previdenciária salário de contribuição retenção terceiros

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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