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IN RFB 2.110/2022 — Normas gerais de tributação previdenciária
Legislação Em vigor Conferência em dia
Consolida as normas gerais de tributação e arrecadação das contribuições previdenciárias destinadas ao RGPS e das devidas a terceiros, administradas pela Receita Federal. Revogou a IN RFB nº 971/2009 e vige desde 01/11/2022. É a norma de referência da parcela previdenciária do cálculo trabalhista e da conferência contábil de folha, em três frentes: o que integra e o que não integra o salário de contribuição, onde mora a maior parte da divergência; a retenção de 11% na cessão de mão de obra e na empreitada, com as deduções admitidas; e os procedimentos de arrecadação, os prazos e a forma de apuração. Fato anterior a 01/11/2022 se rege pela instrução revogada, e o que decide é a data da prestação do serviço, não a do cálculo nem a do ajuizamento — é lei do tempo do fato aplicada a norma infralegal. Conta que atravessa a vigência troca de norma na competência 11/2022, e a troca vai declarada.
- Fonte
- Receita Federal, IN RFB nº 2.110, DOU de 19/10/2022, vigente desde 01/11/2022 (revogou a IN RFB nº 971/2009)
- Texto oficial
- normas.receita.fazenda.gov.br
- Conferido em
- 01/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 01/11/2022
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 01/11/2022 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
Consolida as normas gerais de tributação e arrecadação das contribuições previdenciárias destinadas ao RGPS e das devidas a terceiros, administradas pela Receita Federal. Revogou a IN RFB nº 971/2009 e vige desde 01/11/2022.
Na prática da perícia
É a norma de referência da parcela previdenciária do cálculo trabalhista e da conferência contábil de folha. Três frentes aparecem:
1. O que integra o salário de contribuição — e o que não integra, que é onde mora a maior parte da divergência.
2. A retenção de 11% na cessão de mão de obra e na empreitada, com as deduções admitidas.
3. Os procedimentos de arrecadação, prazos e a forma de apuração.
🔴 Fato anterior a 01/11/2022 se rege pela instrução revogada. O que decide é a data da prestação do serviço, não a do cálculo nem a do ajuizamento — é lei do tempo do fato aplicada a norma infralegal.
Exemplo
Cálculo que abrange 2021 e 2023:
| Competência | Norma aplicável |
|---|---|
| 01/2021 a 10/2022 | IN RFB nº 971/2009 |
| A partir de 11/2022 | IN RFB nº 2.110/2022 |
Aplicar a instrução nova ao período inteiro é o erro que a data de vigência existe para evitar. O laudo declara a troca e a data.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a instrução vigente a fato anterior à vigência dela.
- Tratar toda parcela deferida como integrante do salário de contribuição.
- Ignorar as deduções admitidas na retenção.
Conecta com
Os verbetes de contribuição previdenciária, de salário de contribuição e a Súmula 63 do TST (FGTS sobre a remuneração).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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