Base Legal Pericial · Legislação
EC nº 103/2019 — Reforma da Previdência
Legislação Em vigor Conferência em dia
Em vigor desde 13/11/2019. O art. 26 fixa a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994 — acabou o descarte automático dos 20% menores, e a média cai. O § 1º limita essa média ao teto do salário de contribuição do RGPS: é teto sobre a média, que em salários altos corta antes de qualquer coeficiente. O § 2º dá 60% da média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos; pelo § 5º o acréscimo conta a partir de 15 anos para as mulheres filiadas ao RGPS. O § 3º manda 100% na incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. O § 6º devolve um descarte facultativo, contribuição a contribuição: podem ser excluídas as que resultem em redução do benefício, mantido o tempo mínimo, e o tempo excluído fica vedado para qualquer finalidade. As transições: pedágio de 50%, pedágio de 100%, pontos e idade mínima progressiva.
- Fonte
- Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 13/11/2019
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 13/11/2019 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência.
O que diz
A EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, reformou a Previdência. Para o cálculo, o dispositivo central é o art. 26:
- Caput — a média é a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 (ou desde o início da contribuição, se posterior).
- § 1º — essa média é limitada ao teto do salário de contribuição do RGPS para os segurados do regime geral e para o servidor que ingressou após a previdência complementar ou fez a opção correspondente. É um teto sobre a MÉDIA, não só sobre o benefício — em salários altos, ele corta antes de qualquer coeficiente ser aplicado.
- § 2º — o valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos; pelo § 5º, o acréscimo conta a partir de 15 anos para as mulheres filiadas ao RGPS e para os casos da alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e do inciso I do art. 21.
- § 3º — o benefício corresponde a 100% da média na aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, entre outras hipóteses.
- § 6º — podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. O tempo excluído fica vedado para qualquer finalidade: não conta para o acréscimo dos §§ 2º e 5º, nem para averbação em outro regime, nem para inatividade militar.
- Há regras específicas por espécie (pensão por morte) e regras de transição.
Na prática da perícia
Duas mudanças estruturais em relação ao regime anterior:
1. Fim do descarte automático dos 20% menores. Antes, a média considerava os 80% maiores salários — o que a elevava. Agora o caput manda entrar 100% do período contributivo, inclusive os salários baixos do início da carreira. O efeito, na regra geral, é uma média menor.
⚠️ Mas o § 6º devolve um descarte — sob outra lógica. Ele não é o antigo "80% maiores" automático: é facultativo, feito contribuição a contribuição, e só vale enquanto sobrar o tempo mínimo de contribuição exigido. E cobra um preço: o tempo excluído não conta para mais nada, inclusive para o acréscimo de 2 pontos por ano.
É por isso que a exclusão do § 6º é uma otimização com trade-off, e não um ajuste óbvio: descartar salários baixos sobe a média, mas derruba o tempo de contribuição e, com ele, o coeficiente do § 2º. Em perícia previdenciária, o cálculo correto testa os dois cenários — com e sem exclusão — e apresenta o resultado de cada um. Afirmar que "agora entram todos os salários, sem exceção" é impreciso e pode custar ao segurado exatamente a diferença que o laudo deveria ter apurado.
2. Coeficiente atrelado ao tempo. Antes, várias espécies tinham coeficiente de 100%. Agora o piso é 60%, e chegar a 100% exige 40 anos de contribuição (homem) ou 35 (mulher).
Os dois efeitos se somam e reduzem significativamente o benefício. É por isso que a DIB é o primeiro dado a fixar no laudo: ela decide qual regime se aplica, e a diferença é de dezenas de por cento.
Atenção às regras de transição (arts. 15 a 20 da EC 103) para quem já era filiado em 13/11/2019: pedágio de 50%, pedágio de 100%, sistema de pontos, idade mínima progressiva. Cada uma tem cálculo próprio, e a escolha da mais vantajosa é frequentemente objeto de perícia.
Exemplo
Homem, 240 salários de contribuição atualizados, dos quais 192 de R$ 5.000 e 48 de R$ 1.200. Tempo de contribuição: 35 anos.
Regra anterior (DIB até 12/11/2019):
- Descarta os 48 menores (20%) → média dos 192 maiores = R$ 5.000,00
- Coeficiente (aposentadoria por tempo, com fator ou 85/95): suponha 100%
- RMI: R$ 5.000,00
Regra da EC 103 (DIB a partir de 13/11/2019):
- Média de 100%: (192 × 5.000 + 48 × 1.200) ÷ 240 = R$ 4.240,00
- Coeficiente: 60% + 2% × (35 − 20) = 90%
- RMI: R$ 3.816,00
Diferença: R$ 1.184,00 por mês — 23,7% a menos. Ao longo de 20 anos de benefício, mais de R$ 284.000 (sem contar reajustes e 13º).
Esse comparativo é exatamente o que a perícia produz em ações que discutem o direito adquirido ou a aplicação da regra de transição mais favorável.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar o descarte automático dos 20% menores em benefício regido pela EC 103 — ele acabou; o que existe é a exclusão facultativa do § 6º, com outras condições.
- Ignorar o § 6º e apresentar um só cenário. A exclusão pode elevar a média; e pode derrubar o coeficiente. O laudo apura os dois.
- Excluir contribuições sem manter o tempo mínimo exigido, ou reaproveitar o tempo excluído para o acréscimo dos §§ 2º/5º, para averbação em outro regime ou para inatividade militar — o § 6º veda expressamente.
- Esquecer o teto do § 1º sobre a MÉDIA. Em salários altos, o corte ocorre antes do coeficiente; aplicar 60% sobre média não limitada infla a RMI.
- Usar o mínimo de 20 anos para segurada mulher no RGPS (o acréscimo conta a partir de 15, § 5º).
- Ignorar as regras de transição quando o segurado já era filiado em 13/11/2019.
- Não calcular as alternativas de transição para identificar a mais vantajosa.
- Confundir tempo de contribuição com idade no cálculo do coeficiente.
- Aplicar 60% em incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional: ali o § 3º manda 100%.
Conecta com
A Lei 8.213/91 (art. 29), o verbete de RMI, a EC 113/2021 (atualização) e a calculadora previdenciária.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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