Pular para o conteúdo

Base Legal Pericial · Legislação

Decreto-Lei nº 9.295/1946 — Prerrogativas do contador

Legislação Em vigor Conferência em dia

O Decreto-Lei 9.295/1946 criou o Conselho Federal de Contabilidade. No art. 25 listou os trabalhos técnicos de contabilidade e, no art. 26, reservou aos contadores os da alínea c: perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas e regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns. O art. 27 multa quem infringe o art. 26. Daí a reserva: matéria contábil em perícia exige contador com registro ativo no CRC — registro suspenso por anuidade inviabiliza a atuação, verificável em consulta pública. O técnico em contabilidade não faz perícia: a alínea c é do contador, e a lei de 2010 só assegurou o exercício da profissão aos técnicos registrados até 01/06/2015 (art. 12, § 2º). A reserva alcança apuração de haveres, prestação de contas, liquidação, revisão de escrita, verificação de créditos e quantificação de dano patrimonial; não alcança avaliação de imóveis (CONFEA/CREA) nem matéria médica (CFM). No trabalho multidisciplinar do art. 475, cada um assina só a parte da própria habilitação.

Fonte
Decreto-Lei nº 9.295/1946, arts. 25, alínea c, 26 e 27; art. 12, § 2º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
13/09/2026

O que diz

O Decreto-Lei nº 9.295/1946 criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições profissionais. O art. 25 lista os trabalhos técnicos de contabilidade, e o art. 26 reserva aos contadores os da alínea c:

  • a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
  • b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
  • c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos conselhos fiscais das sociedades anônimas e outras atribuições técnicas conferidas por lei aos profissionais de contabilidade — privativas do contador (art. 26).

O art. 27, alínea a, multa os infratores dos arts. 12 e 26.

Na prática da perícia

Este é o fundamento da reserva de mercado da perícia contábil: laudo sobre matéria contábil é privativo de contador com registro ativo no CRC.

Consequências práticas:

1. Técnico em contabilidade não faz perícia contábil. A perícia está na alínea c do art. 25, que o art. 26 reserva ao contador. A alteração de 2010 assegurou o exercício da profissão aos técnicos registrados até 01/06/2015 (art. 12, § 2º), mas não lhes deu a alínea c.

2. Registro ativo é condição. Registro suspenso por inadimplência de anuidade inviabiliza a atuação — e é verificável pela parte contrária em consulta pública ao CRC.

3. Matéria contábil. A reserva alcança o que é contábil: apuração de haveres, prestação de contas, liquidação, revisão de escrita, verificação de créditos, quantificação de dano patrimonial. Não alcança avaliação de imóveis (CONFEA/CREA) nem perícia médica (CFM).

Em perícias multidisciplinares (art. 475 do CPC), cada profissional assina a parte da sua habilitação — o contador não assina a avaliação do imóvel, e o engenheiro não assina a apuração dos haveres.

Exemplo

Nomeação em ação de dissolução parcial com imóveis relevantes no ativo.

Estruturação correta:

"A presente perícia envolve duas áreas de conhecimento especializado, na forma do art. 475 do CPC:

(i) Contábil — levantamento do balanço de determinação, reapuração de ativos e passivos, mensuração de intangíveis por fluxo de caixa descontado e apuração dos haveres. Atribuição privativa de contador (arts. 25, alínea 'c', e 26 do Decreto-Lei 9.295/1946). Subscritor: [nome], CRC-SP nº [n], registro ativo (certidão no Anexo I).

(ii) Avaliação de imóveis — determinação do valor de mercado do imóvel da sede pelo método comparativo direto (NBR 14653-2). Atribuição do Sistema CONFEA/CREA (Resolução 345/1990). O laudo de avaliação, subscrito pelo engenheiro [nome], CREA-SP nº [n], com ART nº [n], integra este trabalho como Anexo III.

O subscritor não assina a avaliação imobiliária, limitando-se a incorporá-la ao balanço de determinação, e o engenheiro não assina a apuração contábil."

Essa separação evita infração ética de ambos e blinda o laudo.

Erros que derrubam laudo

  • Contador assinar avaliação de imóvel ou de máquinas.
  • Atuar com registro suspenso.
  • Aceitar perícia contábil sem ser contador registrado.
  • Em perícia multidisciplinar, um profissional assinar a parte do outro.

Conecta com

A NBC PP 01, a NBC PG 01, os arts. 156 e 475 do CPC, a Resolução CONFEA 345/1990 e o art. 158 do CPC.

CFC perícia contábil atribuição privativa contador

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

Testar 30 dias grátis Ver a base inteira