Base Legal Pericial · Legislação
Decreto-Lei nº 3.365/1941 — Desapropriação por utilidade pública
Legislação Em vigor Conferência em dia
A lei geral da desapropriação. Para a perícia, dois dispositivos mandam: o art. 27, que lista o que o juiz deve considerar na fixação da indenização — estimação fiscal do bem, preço de aquisição e interesse do proprietário, situação, estado de conservação e segurança, valor venal dos da mesma espécie nos últimos cinco anos, e a VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE; e o art. 15-A, que rege os juros compensatórios na imissão prévia na posse: de ATÉ 6% ao ano (taxa da MP 1.577/1997, declarada constitucional pelo STF no mérito da ADI 2.332, em 2018, e mantida na redação da Lei nº 14.620/2023), contados da imissão na posse, vedada a capitalização, e apenas para compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos (§ 1º). A BASE é a diferença entre o fixado na sentença e 80% do preço ofertado — o que o expropriado pôde levantar (art. 33, § 2º; ADI 2.332). Na liquidação contra a Fazenda, esses juros correm até 11/2021; de 12/2021 em diante estão dentro da Selic (EC 113/2021; Manual de Cálculos da JF, 4.5.3).
- Fonte
- Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 27; STF, Súmula 617
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 18/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 13/07/2023
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 13/07/2023 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
A lei geral da desapropriação por utilidade pública. Dois dispositivos mandam na perícia:
Art. 27 — o juiz atenderá especialmente: à estimação fiscal do bem; ao preço de aquisição e ao interesse que o proprietário dele aufere; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie nos últimos cinco anos; e à valorização ou depreciação da área remanescente.
Art. 15-A (redação da Lei nº 14.620/2023) — havendo imissão prévia na posse e divergência entre o preço ofertado em juízo e o fixado na sentença, podem incidir juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor da diferença, contados da imissão na posse, vedada a capitalização. O § 1º restringe: destinam-se apenas a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos, e não incidem nas desapropriações por descumprimento da função social (CF, arts. 182, § 4º, III, e 184). Na ADI 2.332, o STF leu a diferença como a que vai do fixado a 80% da oferta — a parte que o expropriado pôde levantar (art. 33, § 2º).
Na prática da perícia
O art. 27 é uma lista de conferência do laudo de avaliação, e o item mais esquecido é o último: a área remanescente. Desapropriação parcial pode valorizar o que sobra (acesso novo, frente para via) ou depreciar (encrave, formato irregular, perda de acesso) — e o laudo tem de quantificar isso, não só avaliar a faixa atingida.
Já o art. 15-A é onde a conta erra com mais frequência, porque taxa e base dependem da época: 12% só até 10/06/1997 e 6% depois (MP 1.577/1997, ADI 2.332); a base segue a data da sentença — a partir de 13/09/2001, o fixado menos 80% da oferta —; e de 12/2021 em diante os compensatórios estão dentro da Selic (EC 113/2021). Ver o verbete da Súmula 618/STF para a cadeia inteira e a tabela do Manual de Cálculos da JF.
Exemplo
Faixa de 1.200 m² desapropriada de um terreno de 5.000 m² com frente para a via.
| item | valor |
|---|---|
| faixa atingida (1.200 m² × R$ 420/m²) | R$ 504.000,00 |
| remanescente ANTES (3.800 m², com frente) | R$ 1.596.000,00 |
| remanescente DEPOIS (encravado, sem acesso) | R$ 950.000,00 |
| depreciação da área remanescente (art. 27) | R$ 646.000,00 |
| indenização total | R$ 1.150.000,00 |
Um laudo que avaliasse só a faixa entregaria menos da metade — e o art. 27 manda considerar as duas coisas.
Erros que derrubam laudo
- Avaliar só a área atingida, ignorando valorização/depreciação do remanescente.
- Aplicar 12% de juros compensatórios a período posterior a 10/06/1997 (a taxa é 6% desde a MP 1.577/1997 — ADI 2.332).
- Trocar a taxa e manter a base do valor total: em sentença a partir de 13/09/2001, a base é o fixado menos 80% da oferta.
- Ignorar a exigência de lucros cessantes comprovados do § 1º.
Conecta com
A Súmula 618/STF (a cadeia dos juros compensatórios), os verbetes de avaliação de imóveis e de Ross-Heidecke (depreciação da benfeitoria), e os de correção e juros contra a Fazenda.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira