Base Legal Pericial · Legislação
Decreto nº 22.626/1933 — Lei de Usura
Legislação Em vigor Conferência em dia
A Lei de Usura veda estipular, em quaisquer contratos, juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º) e proíbe contar juros dos juros (art. 4º), ressalvada a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano — ou seja, a capitalização anual pactuada pode ser admitida, e o que se veda é a infra-anual, ponto frequentemente esquecido. O art. 2º veda receber, a pretexto de comissão, taxas maiores que as permitidas, e o art. 5º só admite elevar de 1%, e não mais, os juros contratados pela mora; o art. 11 fulmina de nulidade de pleno direito o contrato celebrado com infração, com direito à repetição do excedente. O decreto continua plenamente vigente: o que mudou foi seu campo de aplicação. Não alcança instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), mas alcança factoring e fomento mercantil, loja que financia diretamente, mútuo entre particulares e agiotagem. Por isso a primeira pergunta do revisional é se o credor integra o SFN, resposta que se busca no cadastro de instituições autorizadas do Bacen, com data de consulta anotada.
- Fonte
- Decreto nº 22.626/1933, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 11
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/09/2026
O que diz
O Decreto nº 22.626/1933 — a Lei de Usura — limita a cobrança de juros:
- Art. 1º — é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
- Art. 2º — é vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores que as permitidas.
- Art. 4º — é proibido contar juros dos juros; essa proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
- Art. 5º — pela mora, os juros contratados podem ser elevados de 1%, e não mais.
- Art. 11 — o contrato celebrado com infração ao decreto é nulo de pleno direito, com direito à repetição do excedente.
Na prática da perícia
O decreto continua plenamente vigente — o que mudou foi seu campo de aplicação. Ele não alcança as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), mas alcança tudo o mais:
| Credor | Lei de Usura se aplica? |
|---|---|
| Banco, financeira, cooperativa de crédito | não (Súmula 596/STF) |
| Factoring / fomento mercantil | sim |
| Loja que financia diretamente | sim |
| Mútuo entre particulares | sim |
| Agiotagem | sim |
Por isso a primeira pergunta de todo laudo revisional é: o credor integra o SFN? A resposta muda o regime inteiro.
O art. 4º permite a capitalização anual ("de ano a ano"), o que é frequentemente esquecido: mesmo fora do SFN, a capitalização anual pactuada pode ser admitida — o que o decreto veda é a infra-anual.
Exemplo
Contrato de mútuo entre particulares, 2021: R$ 50.000, juros de 3% ao mês, capitalização mensal, prazo de 24 meses.
Análise:
"Enquadramento do credor: consultado o cadastro de instituições autorizadas do Banco Central em 02/07/2026, a parte credora não integra o SFN, tratando-se de pessoa física. Não incide, portanto, a Súmula 596 do STF, aplicando-se integralmente o Decreto 22.626/1933.
Capitalização — o art. 4º veda contar juros dos juros, ressalvada a acumulação anual. A capitalização mensal pactuada é, portanto, vedada (Súmula 121 do STF).
Recálculo comparativo:
| Regime | Cálculo | Saldo em 24 meses |
|---|---|---|
| Composto mensal (contratado) | 50.000 × (1,03)²⁴ | R$ 101.640,00 |
| Simples (art. 4º) | 50.000 × (1 + 0,03 × 24) | R$ 86.000,00 |
Diferença apurada: R$ 15.640,00.
Quanto ao art. 1º (limite do dobro da taxa legal): a taxa legal, após a Lei 14.905/2024, é a Selic deduzida do IPCA. A verificação do enquadramento no limite depende da definição da taxa legal no período, apresentada no quadro 4, e a consequência jurídica do eventual excesso é reservada ao juízo."
Erros que derrubam laudo
- Aplicar o decreto a instituição do SFN.
- Deixar de aplicá-lo a factoring, loja ou particular.
- Tratar toda capitalização como vedada, sem ressalvar a anual do art. 4º.
- Não consultar o cadastro do Bacen para definir o enquadramento.
- Concluir pela nulidade (art. 11) — é qualificação jurídica.
Conecta com
A Súmula 596 do STF, a Súmula 121 do STF, as Súmulas 539 e 541 do STJ, o art. 591 do CC e o verbete de anatocismo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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