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Decreto nº 20.910/1932 — Prescrição quinquenal contra a Fazenda
Legislação Em vigor Conferência em dia
Toda dívida passiva e todo direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em CINCO anos, contados do ato ou fato que os originou (art. 1º). Quando o pagamento se divide por dias, meses ou anos, a prescrição atinge progressivamente cada prestação (art. 3º) — é a regra do trato sucessivo. A prescrição só se interrompe UMA vez (art. 8º) e recomeça pela METADE do prazo (art. 9º).
- Fonte
- Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 3º, 8º e 9º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 10/08/2026
O que diz
Onze artigos, e os quatro primeiros resolvem quase toda discussão de prescrição contra o poder público:
- Art. 1º — as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato de que se originarem.
- Art. 2º — o mesmo prazo alcança pensões vencidas ou por vencer, meio soldo, montepio e quaisquer restituições ou diferenças.
- Art. 3º — quando o pagamento se divide por dias, meses ou anos, a prescrição atinge progressivamente as prestações à medida que cada uma completa o prazo. É a regra do trato sucessivo: prescreve a parcela, não o fundo de direito.
- Art. 4º — não corre a prescrição durante a demora da repartição em estudar, reconhecer ou pagar dívida já líquida; a suspensão se conta da entrada do requerimento no protocolo (parágrafo único).
- Art. 6º — a reclamação administrativa sem prazo próprio prescreve em um ano.
- Art. 8º — a prescrição só pode ser interrompida uma vez.
- Art. 9º — interrompida, recomeça pela metade do prazo.
- Art. 10 — não altera prescrições de prazo menor previstas em outras leis.
Na prática da perícia
O perito não decide prescrição — o juízo decide. O que o perito faz, e tem de fazer bem, é apresentar o cálculo em blocos que permitam ao juízo aplicar o corte sem refazer a conta.
O art. 3º é o que sustenta isso: em obrigação de trato sucessivo (diferenças mensais, pensão, reajuste não pago), cada prestação tem seu próprio quinquênio. O corte não elimina o direito; elimina as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento.
⚠️ Cuidado com o art. 10. Há prazos menores em leis próprias, e eles prevalecem. E há teses que afastam o quinquênio: o Tema 1150 do STJ fixou prazo decenal para a ação de cobrança de diferenças do PASEP, superando o entendimento anterior de cinco anos. Prazo de prescrição não se presume pelo réu ser a Fazenda.
Exemplo
Ação ajuizada em 10/03/2024 contra o município, pedindo diferenças mensais devidas desde janeiro/2015.
- Prescritas: as parcelas vencidas até 09/03/2019.
- Devidas: as vencidas de 10/03/2019 em diante.
O laudo apresenta a planilha inteira, de 2015 a 2024, com a coluna de vencimento visível e dois subtotais — o do período alcançado pelo quinquênio e o do período anterior. Assim o juízo decide sem devolver o laudo.
Erros que derrubam laudo
- Cortar o fundo de direito quando a obrigação é de trato sucessivo: prescreve a parcela (art. 3º).
- Contar o quinquênio da citação, e não do ajuizamento.
- Entregar só o valor já cortado, sem a planilha completa — o juízo pode decidir diferente, e sem os números não há como conferir.
- Aplicar cinco anos onde lei especial ou tese vinculante fixa prazo diverso (art. 10; Tema 1150 do STJ no PASEP).
- Esquecer que a interrupção só ocorre uma vez e reinicia pela metade (arts. 8º e 9º).
Conecta com
O Tema 1150 do STJ (prazo decenal no PASEP), o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (o que se faz com o que sobrou depois do corte) e a EC 113/2021.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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