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Decreto nº 12.499/2025 — O IOF-crédito da pessoa jurídica em 2025
Legislação Em vigor Conferência em dia
Decreto de 11/06/2025 que alterou o Regulamento do IOF e REVOGOU o Decreto 12.466/2025, devolvendo a alíquota adicional do IOF-crédito (art. 7º, § 15) a 0,38% — seja o mutuário pessoa jurídica ou física —, com a diária da PJ em 0,0082% ao dia. 🔴 QUEM INSTITUIU OS 0,95% DA PJ FOI O 12.466, NÃO ESTE, que o revogou: eles valeram cerca de vinte dias, na JANELA de 23/05 a 10/06/2025. Aplicá-los a contrato de hoje cobra quase o TRIPLO da adicional devida. 📌 Na conta, decide a data da ASSINATURA: cédula de R$ 500.000,00 paga R$ 1.900,00 de adicional fora da janela e R$ 4.750,00 dentro dela — R$ 2.850,00 de diferença que, financiada, ainda rende juros por todo o contrato. ⚠️ O Decreto Legislativo 176/2025 sustou-o e a ADC 96 o restabeleceu no STF, mas os DOIS textos dizem 0,38%: a divergência está só na exceção do FORFAIT e do RISCO SACADO, não no crédito comum. E a diária da PJ não voltou a 0,0041%.
- Fonte
- Decreto nº 12.499/2025
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 10/08/2026
O que diz
Decreto de 11 de junho de 2025, que altera o Regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007). Duas coisas importam:
1. Revogou o Decreto 12.466, de 22/05/2025.
2. Deu ao § 15 do art. 7º a redação que devolveu a alíquota adicional do IOF-crédito a 0,38% — "seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física" —, com exceção da antecipação de pagamentos a fornecedores (forfait ou risco sacado). A alíquota diária da pessoa jurídica ficou em 0,0082% ao dia.
🔴 É AQUI QUE SE ERRA, E O ERRO É CARO. Quem instituiu a adicional de 0,95% para a pessoa jurídica foi o Decreto 12.466/2025, não este. Este revogou aquele. Os 0,95% valeram cerca de vinte dias, de 23/05/2025 a 10/06/2025. Atribuir 0,95% ao Decreto 12.499/2025 é dizer exatamente o contrário do que ele fez — e cobrar 0,95% num contrato de hoje é cobrar quase o triplo da adicional devida.
⚠️ A vigência passou por uma queda de braço. O Decreto Legislativo nº 176/2025 sustou o decreto, e a ADC nº 96 o restabeleceu no STF. Seja qual for o texto do § 15 que se considere vigente — o deste decreto ou o de 2008, que a sustação restaurou —, os dois dizem 0,38%. A divergência entre as duas leituras está na exceção do risco sacado, não na alíquota do crédito comum.
Na prática da perícia
Três perguntas, nesta ordem:
1. Quando o contrato foi assinado? Fora da janela de 23/05 a 10/06/2025, a adicional é 0,38%, seja PF ou PJ.
2. Dentro da janela? Aí sim, 0,95% para a PJ — e o laudo tem de dizer por quê, citando o Decreto 12.466/2025 e a data.
3. É risco sacado ou forfait? É a única frente em que a disputa entre o Decreto Legislativo 176 e a ADC 96 muda o resultado. Fora dela, não muda.
⚠️ Norma tributária de 2025 mudou quatro vezes em três semanas. Não confie em memória nem em manchete: confira a data do contrato contra a data de cada decreto.
Exemplo
Cédula de crédito bancário de R$ 500.000,00 para pessoa jurídica.
- Assinada em 15/03/2026 (regra atual): adicional = 500.000,00 × 0,38% = R$ 1.900,00.
- Assinada em 01/06/2025 (dentro da janela do Decreto 12.466/2025): adicional = 500.000,00 × 0,95% = R$ 4.750,00.
Diferença de R$ 2.850,00 só na adicional — e, se ela for financiada, ainda rende juros por todo o contrato.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar 0,95% a contrato fora da janela de 23/05 a 10/06/2025.
- Atribuir os 0,95% a este decreto, que os revogou.
- Supor que a diária da PJ voltou a 0,0041%: ela está em 0,0082%.
- Ignorar a ADC 96 ao discutir risco sacado, onde a controvérsia é real.
Conecta com
O Decreto 6.306/2007 (o Regulamento) e a calculadora de amortização, onde a alíquota entra como encargo inicial.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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