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Decreto nº 3.048/1999, art. 337 — Nexo Técnico Epidemiológico
Legislação Em vigor Conferência em dia
O acidente do trabalho é caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, pela identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (caput, redação do Decreto 10.491/2020). O § 3º é o NTEP: considera-se ESTABELECIDO o nexo quando há nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida da CID, conforme a Lista C do Anexo II (redação do Decreto 6.957/2009 — a original remetia à Lista B). Reconhecidos incapacidade e nexo, são devidas as prestações acidentárias (§ 5º). O § 6º permite à perícia deixar de aplicar o NTEP quando demonstrada a inexistência de nexo — ou seja, a presunção é RELATIVA e se inverte com prova técnica. É o dispositivo que decide se o benefício é B31 (previdenciário) ou B91 (acidentário), com consequências de estabilidade e FGTS.
- Fonte
- Decreto nº 3.048/1999, art. 337
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 14/08/2026
O que diz
O acidente do trabalho é caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, pela identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (art. 337, caput, na redação do Decreto 10.491/2020).
O § 3º é o NTEP: considera-se estabelecido o nexo quando se verifica nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade (CID), conforme a Lista C do Anexo II do Regulamento — redação do Decreto 6.957/2009; a original (Decreto 6.042/2007) remetia à Lista B.
- § 5º — reconhecidos a incapacidade e o nexo na forma do § 3º, são devidas as prestações acidentárias;
- § 6º — a perícia deixará de aplicar o § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo. A presunção é relativa, e se desfaz com prova técnica.
Na prática da perícia
O NTEP decide a espécie do benefício, e daí decorre quase tudo o mais:
| B31 (previdenciário) | B91 (acidentário) | |
|---|---|---|
| estabilidade de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213) | não | sim |
| FGTS durante o afastamento | não | sim |
| nexo presumido pelo CNAE × CID | — | sim, se na Lista C |
O trabalho do perito é confrontar três eixos: o CNAE efetivo da empresa (não o declarado, se divergirem), o CID do agravo, e a Lista C. Havendo cruzamento, o nexo está estabelecido e o ônus de afastá-lo é de quem alega o contrário (§ 6º). Não havendo, o nexo tem de ser demonstrado individualmente — condições do posto, tempo de exposição, concausa.
Exemplo
Auxiliar de produção em frigorífico (CNAE 10.12-1) com CID M75 (lesões do ombro).
- o par CNAE × CID consta da Lista C → nexo epidemiológico estabelecido (§ 3º);
- a empresa junta PPRA/PGR e AET afirmando ausência de esforço repetitivo;
- a perícia examina o posto: cadência de 18 peças/minuto, elevação de membro superior acima de 90° em ciclo contínuo → a prova não afasta o nexo;
- conclusão: nexo mantido, benefício acidentário (B91), com as consequências de estabilidade e FGTS.
Erros que derrubam laudo
- Tratar o NTEP como presunção absoluta: o § 6º admite prova em contrário.
- Usar o CNAE declarado quando a atividade efetiva é outra — o cruzamento fica errado na origem.
- Aplicar a Lista B (redação de 2007) a fato posterior ao Decreto 6.957/2009, que a substituiu pela Lista C.
- Concluir por nexo sem dizer se ele é epidemiológico (§ 3º) ou individual — são fundamentos diferentes, e a defesa ataca cada um de um jeito.
Conecta com
Os arts. 20 e 21 da Lei 8.213/1991 (doença ocupacional e concausa), o art. 22 (CAT), o verbete de acidente do trabalho e nexo, a NR-17 (ergonomia) e o art. 118 da Lei 8.213 (estabilidade).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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