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Base Legal Pericial · Legislação

Decreto nº 3.048/1999, art. 337 — Nexo Técnico Epidemiológico

Legislação Em vigor Conferência em dia

O acidente do trabalho é caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, pela identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (caput, redação do Decreto 10.491/2020). O § 3º é o NTEP: considera-se ESTABELECIDO o nexo quando há nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida da CID, conforme a Lista C do Anexo II (redação do Decreto 6.957/2009 — a original remetia à Lista B). Reconhecidos incapacidade e nexo, são devidas as prestações acidentárias (§ 5º). O § 6º permite à perícia deixar de aplicar o NTEP quando demonstrada a inexistência de nexo — ou seja, a presunção é RELATIVA e se inverte com prova técnica. É o dispositivo que decide se o benefício é B31 (previdenciário) ou B91 (acidentário), com consequências de estabilidade e FGTS.

Fonte
Decreto nº 3.048/1999, art. 337
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
14/08/2026

O que diz

O acidente do trabalho é caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, pela identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (art. 337, caput, na redação do Decreto 10.491/2020).

O § 3º é o NTEP: considera-se estabelecido o nexo quando se verifica nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade (CID), conforme a Lista C do Anexo II do Regulamento — redação do Decreto 6.957/2009; a original (Decreto 6.042/2007) remetia à Lista B.

  • § 5º — reconhecidos a incapacidade e o nexo na forma do § 3º, são devidas as prestações acidentárias;
  • § 6º — a perícia deixará de aplicar o § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo. A presunção é relativa, e se desfaz com prova técnica.

Na prática da perícia

O NTEP decide a espécie do benefício, e daí decorre quase tudo o mais:

B31 (previdenciário)B91 (acidentário)
estabilidade de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213)nãosim
FGTS durante o afastamentonãosim
nexo presumido pelo CNAE × CIDsim, se na Lista C

O trabalho do perito é confrontar três eixos: o CNAE efetivo da empresa (não o declarado, se divergirem), o CID do agravo, e a Lista C. Havendo cruzamento, o nexo está estabelecido e o ônus de afastá-lo é de quem alega o contrário (§ 6º). Não havendo, o nexo tem de ser demonstrado individualmente — condições do posto, tempo de exposição, concausa.

Exemplo

Auxiliar de produção em frigorífico (CNAE 10.12-1) com CID M75 (lesões do ombro).

  • o par CNAE × CID consta da Lista C → nexo epidemiológico estabelecido (§ 3º);
  • a empresa junta PPRA/PGR e AET afirmando ausência de esforço repetitivo;
  • a perícia examina o posto: cadência de 18 peças/minuto, elevação de membro superior acima de 90° em ciclo contínuo → a prova não afasta o nexo;
  • conclusão: nexo mantido, benefício acidentário (B91), com as consequências de estabilidade e FGTS.

Erros que derrubam laudo

  • Tratar o NTEP como presunção absoluta: o § 6º admite prova em contrário.
  • Usar o CNAE declarado quando a atividade efetiva é outra — o cruzamento fica errado na origem.
  • Aplicar a Lista B (redação de 2007) a fato posterior ao Decreto 6.957/2009, que a substituiu pela Lista C.
  • Concluir por nexo sem dizer se ele é epidemiológico (§ 3º) ou individual — são fundamentos diferentes, e a defesa ataca cada um de um jeito.

Conecta com

Os arts. 20 e 21 da Lei 8.213/1991 (doença ocupacional e concausa), o art. 22 (CAT), o verbete de acidente do trabalho e nexo, a NR-17 (ergonomia) e o art. 118 da Lei 8.213 (estabilidade).

NTEP nexo técnico acidente do trabalho CNAE CID doença ocupacional

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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