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Base Legal Pericial · Legislação

CTN, arts. 134 e 135 — Responsabilidade de terceiros e do administrador, e a Súmula 430 do STJ

Legislação Em vigor Conferência em dia

CTN, art. 135, III: diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado são PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações RESULTANTES de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O laudo nomeia o ATO e a DATA, e só computa o crédito que resulta dele e nasce no período de gestão daquela pessoa. Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Não recolher, sozinho, não é achado. No art. 134 a solidariedade pressupõe a IMPOSSIBILIDADE de exigir do contribuinte e, em penalidades, alcança SÓ as de caráter moratório. Não é o art. 50 do CC.

Fonte
Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 134, caput, incisos I a VII e parágrafo único, e art. 135, caput e incisos I a III — texto original, sem alteração posterior no corpus; art. 121, parágrafo único, II; STJ, Súmula 430 (Primeira Seção, julgada em 24/03/2010, DJe 13/05/2010) e Súmula 435 (Primeira Seção, julgada em 14/04/2010)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
03/09/2026

O que diz

Art. 134 — nos casos de IMPOSSIBILIDADE de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, sete figuras — entre elas os administradores de bens de terceiros, o inventariante, o síndico e o comissário e, no inciso VII, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. O parágrafo único muda a conta: em matéria de penalidades, o artigo só se aplica às de caráter moratório.

Art. 135 — são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I, as pessoas do artigo anterior; II, os mandatários, prepostos e empregados; III, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A amarra é dupla: exige o ATO irregular e que o crédito resulte dele.

Súmula 430 do STJ, na íntegra: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

Na prática da perícia

O art. 135, III converte tese jurídica em lista de achados contábeis, cada um amarrado ao documento que o prova:

  • tributo retido de terceiro e não recolhido — IRRF na folha, contribuição descontada do empregado, imposto destacado e cobrado do adquirente: a retenção aparece, o recolhimento não;
  • saída de recursos para sócios ou partes relacionadas (distribuição, pró-labore extraordinário, mútuo, adiantamento) na competência em que o tributo ficou em aberto;
  • ato fora do objeto social ou acima da alçada do contrato social ou do estatuto — o perito lê a cláusula e mede o ato contra ela: é a única forma de sustentar "excesso de poderes" sem adjetivo;
  • transferência de ativo sem contrapartida às vésperas do vencimento, e escrituração sem lastro que reduziu a base declarada.

A régua negativa vale tanto quanto: prejuízo, crise de caixa, falta de disponibilidade e atraso puro não estão na lista — laudo que só demonstra que a empresa não pagou demonstra o que a Súmula 430 exclui.

O segundo trabalho é temporal: a linha do mandato (atas, alterações contratuais, registro na Junta) contra a linha das competências, dizendo qual critério de vinculação o laudo adotou — fato gerador, vencimento ou data do ato. É premissa jurídica; controvertida nos autos, apure dois cenários.

Exemplo

IRRF retido dos empregados e não recolhido: 20 competências de R$ 40.000, R$ 800.000 de principal, multa de ofício de 75% (Lei 9.430/1996, art. 44, I, redação vigente desde 2007). A cobrança é redirecionada ao administrador M, com posse registrada em 01/07/2020 — 6 competências anteriores (R$ 240.000) e 14 posteriores (R$ 560.000), estas com retenção na folha e nenhuma guia.

CenárioPrincipalPenalidadeTotal
Redirecionamento como veio: débito inteiro800.000600.000 (75%)1.400.000
Art. 135, III, recortado pelo período de gestão560.000420.000 (75%)980.000
Mesmo período, responsabilidade do art. 134 (p. único)560.000112.000 (20%)672.000
Único achado é o não recolhimento (Súmula 430)000

A terceira linha não é o mesmo sujeito: mostra o contraste do parágrafo único — sob o art. 134 a multa de ofício sai inteira e sobra a moratória, no teto de 20% do art. 61, § 2º, da Lei 9.430/1996. Juros ficaram fora.

Erros que derrubam laudo

1. Chamar o inadimplemento de achado. É a hipótese que a súmula nomeia e exclui: "não gera, POR SI SÓ".

2. Importar o vocabulário do art. 50 do CC. Confusão patrimonial e desvio de finalidade são requisitos do abuso da personalidade no regime CIVIL, com incidente próprio. O art. 135 do CTN é responsabilidade tributária posta em lei e pede outra coisa: ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, praticado por quem detinha poder de gestão, mais o crédito que RESULTE dele. Provar um e concluir o outro derruba o laudo.

3. Somar multa punitiva na conta do art. 134 — o parágrafo único a limita às de caráter moratório.

4. Ler o inciso VII como "sócio responde pelo débito da empresa". O texto diz sócios NO CASO DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE PESSOAS.

5. Levar à conta competência anterior à posse ou posterior à saída, ou não declarar o critério de vinculação usado.

Conecta com

  • Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Outra porta, de natureza diferente: presunção, não achado contábil.
  • CTN, arts. 202 a 204: o corresponsável tem de constar do termo de inscrição e da certidão; a Súmula 392 do STJ admite substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos "quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" — a condição é parte do enunciado, e sem ela a súmula sai mais larga do que é.
  • CTN, art. 174 (relógio da prescrição), CTN, art. 138 (denúncia espontânea já cortou a penalidade que se quer redirecionar) e CC, art. 50 (o regime civil, para contraste). Lei 11.101/2005: o "síndico" e o "comissário" do art. 134, V hoje se leem como o administrador judicial.

excesso de poderes mero inadimplemento pessoalmente responsáveis

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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