Base Legal Pericial · Normas Técnicas
CTG 2002 (CFC) — Laudo de avaliação de ativos líquidos
Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia
Fixa os padrões técnicos e profissionais do laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou ajustados a preços de mercado. Quatro itens decidem o trabalho: o item 3 IMPEDE quem faz a escrituração da entidade de avaliá-la (e às do mesmo grupo econômico); o item 6 lista as situações que exigem o laudo — incorporação, cisão, fusão, aumento de capital e formação de capital pela Lei das S.A., e transformação, incorporação, fusão e cisão pelo Código Civil; o item 7 distingue patrimônio líquido (todo o balanço) de acervo líquido parcial (ativos e passivos selecionados); e o item 35 fixa a estrutura obrigatória do laudo, do destinatário à conclusão.
- Fonte
- CFC, CTG 2002, de 22 de novembro de 2018 (com as alterações das Revisões NBC 13 e 14)
- Texto oficial
- cfc.org.br
- Conferido em
- 01/09/2026
O que diz
Fixa os padrões técnicos e profissionais do laudo de avaliação dos ativos líquidos, a valor contábil ou ajustados a preços de mercado. Quatro itens decidem o trabalho:
- Item 3 — impedimento. Quem elabora a escrituração contábil da entidade não pode emitir o laudo de avaliação dela, nem de entidade do mesmo grupo econômico, seja o laudo pelo valor contábil ou pelo ajustado a mercado.
- Item 6 — quando o laudo é exigido. Pela Lei das S.A.: bens incorporados ao capital, aumentos de capital, incorporações, cisões e fusões, e constituição de companhia fechada por subscrição particular. Pelo Código Civil: transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades. E o que outros órgãos reguladores exigirem.
- Item 7 — o que se avalia. Patrimônio líquido contábil (todos os componentes do balanço) ou acervo líquido contábil (ativos e passivos especificamente selecionados pela administração).
- Item 35 — estrutura obrigatória do laudo: destinatário, dados do profissional, objetivo, metodologia, responsabilidade da administração, e assim por diante.
Na prática da perícia
O item 3 é o primeiro a conferir, e é causa de nulidade: laudo assinado pelo contador que faz a escrituração da avaliada não vale, por mais correto que esteja o número.
O item 7 é o que mais gera confusão em juízo. "Avaliar a empresa" e "avaliar o acervo" são trabalhos diferentes: o primeiro alcança tudo o que está no balanço; o segundo, apenas o recorte que o solicitante definiu. O laudo tem de dizer qual dos dois entregou, e com que recorte.
Exemplo
Cisão parcial em que a administração seleciona uma unidade produtiva:
| Item | Patrimônio líquido | Acervo líquido parcial |
|---|---|---|
| Alcance | todo o balanço | ativos e passivos selecionados |
| Base do item 7 | alínea (a) | alínea (b) |
| O que o laudo declara | valor do PL na data-base | valor do acervo selecionado |
Entregar o PL quando o pedido era do acervo — ou o contrário — não é erro de conta: é laudo que responde a outra pergunta.
Erros que derrubam laudo
- Assinar o laudo sendo o contador da escrituração da avaliada (item 3).
- Não declarar se avaliou patrimônio líquido ou acervo líquido parcial.
- Omitir um dos elementos da estrutura do item 35.
- Tratar a lista do item 6 como taxativa de hipóteses quando outros reguladores também exigem.
Conecta com
A ITP 01 (apuração de haveres), a NBC TP 01 (perícia contábil) e a NBC TG 46 (valor justo).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira