Base Legal Pericial · Legislação
CPC, arts. 747 a 758 — Interdição: a perícia diz QUAIS atos exigem curatela
Legislação Em vigor Conferência em dia
O rito da interdição põe a perícia no centro, e com um encargo específico. Legitimados: cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, o representante da entidade de acolhimento e o Ministério Público (art. 747), que só promove em caso de doença mental grave e nas hipóteses do art. 748. A inicial especifica os fatos que demonstram a incapacidade E O MOMENTO EM QUE ELA SE REVELOU (art. 749) e junta laudo médico ou informa a impossibilidade (art. 750). O juiz ENTREVISTA o interditando minuciosamente sobre vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços (art. 751), e a entrevista pode ser acompanhada por especialista. Vencido o prazo de impugnação, a prova pericial é OBRIGATÓRIA (art. 753), pode ser feita por equipe multidisciplinar (§ 1º) e — este é o ponto que muda o laudo — DEVE INDICAR ESPECIFICADAMENTE OS ATOS PARA OS QUAIS HAVERÁ NECESSIDADE DE CURATELA (§ 2º). A sentença nomeia curador e FIXA OS LIMITES da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (art. 755, I), e o levantamento pode ser PARCIAL (art. 756, § 4º).
- Fonte
- Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 747 a 758 — Livro I da Parte Especial, Título III, Capítulo XV, Seção IX ("Da Interdição"). Em vigor desde 18/03/2016.
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 04/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 18/03/2016
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 18/03/2016 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
- Art. 747 — legitimados: cônjuge ou companheiro (I), parentes ou tutores (II), o representante da entidade em que o interditando está abrigado (III) e o Ministério Público (IV). A legitimidade se comprova por documento juntado à inicial.
- Art. 749 — a inicial especifica os fatos que demonstram a incapacidade e o momento em que ela se revelou. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório para atos determinados.
- Art. 750 — laudo médico junto à inicial, ou a informação de que não foi possível obtê-lo.
- Art. 751 — o juiz entrevista o interditando sobre vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços. A entrevista pode ser acompanhada por especialista (§ 2º) e usar recursos tecnológicos de comunicação (§ 3º).
- Art. 753 — vencido o prazo de impugnação, a prova pericial é obrigatória; pode ser feita por equipe multidisciplinar (§ 1º); e o § 2º manda o laudo indicar especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
- Arts. 755 a 758 — a sentença nomeia curador e fixa os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; o levantamento pode ser parcial (art. 756, § 4º); e o curador deve buscar tratamento e apoio para a conquista da autonomia (art. 758).
Na prática da perícia
O § 2º do art. 753 é o que separa este laudo de um parecer clínico. Diagnóstico não é resposta: a resposta é a lista de atos. Um laudo que conclui "portador de transtorno X, incapaz para os atos da vida civil" devolve ao juiz exatamente o que a lei mandou o perito destrinchar, e força uma curatela genérica que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não admite mais.
O laudo útil separa, ato a ato: administrar valores e contas; alienar ou onerar imóvel; contrair empréstimo; contratar serviços continuados; representar-se em juízo; escolher tratamento de saúde. Para cada um, se há necessidade de curatela, se há necessidade com apoio, ou se não há.
A data em que a incapacidade se revelou (art. 749) costuma ser quesito, e é a que decide a validade de negócios anteriores. Quando os autos não permitem fixá-la, o laudo diz isso com todas as letras em vez de estimar.
Erros que derrubam laudo
- Concluir pela incapacidade "para os atos da vida civil" em bloco, sem a lista do § 2º.
- Confundir a entrevista do juiz (art. 751) com a perícia: são atos distintos, e o laudo não substitui nem repete a entrevista.
- Ignorar a alternativa da tomada de decisão apoiada, quando a pessoa exprime vontade com apoio — a curatela é excepcional.
- Deixar de responder sobre a possibilidade de levantamento parcial quando o quadro é reversível.
Exemplo
Interditando de 71 anos, quadro demencial inicial. Ele reconhece os familiares, faz compras de rotina e sabe dizer para que serve o próprio cartão, mas não acompanha o valor de um contrato de financiamento nem percebe cobrança indevida.
| ato | precisa de curatela? | fundamento no laudo |
|---|---|---|
| compras de rotina e uso de cartão para consumo | não | preserva noção de valor em pequena escala |
| movimentar aplicações e contratar empréstimo | sim | não dimensiona encargo nem prazo |
| alienar ou hipotecar imóvel | sim | ato de disposição, sem noção do impacto patrimonial |
| escolher tratamento de saúde | não | o art. 85 da Lei 13.146 exclui do alcance da curatela |
Esse laudo permite a sentença do art. 755, I. O laudo em bloco não permite.
Conecta com
A Lei 13.146/2015 (arts. 84 e 85), que limita a curatela aos atos patrimoniais e negociais; os arts. 1.767 a 1.783-A do Código Civil, que dizem quem se sujeita a ela e criam a tomada de decisão apoiada; e o art. 465 do CPC, que rege a nomeação e o prazo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira