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Base Legal Pericial · Legislação

CPC, arts. 747 a 758 — Interdição: a perícia diz QUAIS atos exigem curatela

Legislação Em vigor Conferência em dia

O rito da interdição põe a perícia no centro, e com um encargo específico. Legitimados: cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, o representante da entidade de acolhimento e o Ministério Público (art. 747), que só promove em caso de doença mental grave e nas hipóteses do art. 748. A inicial especifica os fatos que demonstram a incapacidade E O MOMENTO EM QUE ELA SE REVELOU (art. 749) e junta laudo médico ou informa a impossibilidade (art. 750). O juiz ENTREVISTA o interditando minuciosamente sobre vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços (art. 751), e a entrevista pode ser acompanhada por especialista. Vencido o prazo de impugnação, a prova pericial é OBRIGATÓRIA (art. 753), pode ser feita por equipe multidisciplinar (§ 1º) e — este é o ponto que muda o laudo — DEVE INDICAR ESPECIFICADAMENTE OS ATOS PARA OS QUAIS HAVERÁ NECESSIDADE DE CURATELA (§ 2º). A sentença nomeia curador e FIXA OS LIMITES da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (art. 755, I), e o levantamento pode ser PARCIAL (art. 756, § 4º).

Fonte
Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 747 a 758 — Livro I da Parte Especial, Título III, Capítulo XV, Seção IX ("Da Interdição"). Em vigor desde 18/03/2016.
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
04/09/2026
Esta redação rege fatos desde
18/03/2016

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 18/03/2016 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

  • Art. 747 — legitimados: cônjuge ou companheiro (I), parentes ou tutores (II), o representante da entidade em que o interditando está abrigado (III) e o Ministério Público (IV). A legitimidade se comprova por documento juntado à inicial.
  • Art. 749 — a inicial especifica os fatos que demonstram a incapacidade e o momento em que ela se revelou. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório para atos determinados.
  • Art. 750 — laudo médico junto à inicial, ou a informação de que não foi possível obtê-lo.
  • Art. 751 — o juiz entrevista o interditando sobre vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços. A entrevista pode ser acompanhada por especialista (§ 2º) e usar recursos tecnológicos de comunicação (§ 3º).
  • Art. 753 — vencido o prazo de impugnação, a prova pericial é obrigatória; pode ser feita por equipe multidisciplinar (§ 1º); e o § 2º manda o laudo indicar especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
  • Arts. 755 a 758 — a sentença nomeia curador e fixa os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; o levantamento pode ser parcial (art. 756, § 4º); e o curador deve buscar tratamento e apoio para a conquista da autonomia (art. 758).

Na prática da perícia

O § 2º do art. 753 é o que separa este laudo de um parecer clínico. Diagnóstico não é resposta: a resposta é a lista de atos. Um laudo que conclui "portador de transtorno X, incapaz para os atos da vida civil" devolve ao juiz exatamente o que a lei mandou o perito destrinchar, e força uma curatela genérica que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não admite mais.

O laudo útil separa, ato a ato: administrar valores e contas; alienar ou onerar imóvel; contrair empréstimo; contratar serviços continuados; representar-se em juízo; escolher tratamento de saúde. Para cada um, se há necessidade de curatela, se há necessidade com apoio, ou se não há.

A data em que a incapacidade se revelou (art. 749) costuma ser quesito, e é a que decide a validade de negócios anteriores. Quando os autos não permitem fixá-la, o laudo diz isso com todas as letras em vez de estimar.

Erros que derrubam laudo

  • Concluir pela incapacidade "para os atos da vida civil" em bloco, sem a lista do § 2º.
  • Confundir a entrevista do juiz (art. 751) com a perícia: são atos distintos, e o laudo não substitui nem repete a entrevista.
  • Ignorar a alternativa da tomada de decisão apoiada, quando a pessoa exprime vontade com apoio — a curatela é excepcional.
  • Deixar de responder sobre a possibilidade de levantamento parcial quando o quadro é reversível.

Exemplo

Interditando de 71 anos, quadro demencial inicial. Ele reconhece os familiares, faz compras de rotina e sabe dizer para que serve o próprio cartão, mas não acompanha o valor de um contrato de financiamento nem percebe cobrança indevida.

atoprecisa de curatela?fundamento no laudo
compras de rotina e uso de cartão para consumonãopreserva noção de valor em pequena escala
movimentar aplicações e contratar empréstimosimnão dimensiona encargo nem prazo
alienar ou hipotecar imóvelsimato de disposição, sem noção do impacto patrimonial
escolher tratamento de saúdenãoo art. 85 da Lei 13.146 exclui do alcance da curatela

Esse laudo permite a sentença do art. 755, I. O laudo em bloco não permite.

Conecta com

A Lei 13.146/2015 (arts. 84 e 85), que limita a curatela aos atos patrimoniais e negociais; os arts. 1.767 a 1.783-A do Código Civil, que dizem quem se sujeita a ela e criam a tomada de decisão apoiada; e o art. 465 do CPC, que rege a nomeação e o prazo.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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