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CPC, art. 464 — Cabimento da prova pericial
Legislação Em vigor Conferência em dia
Exame, vistoria e avaliação são os três objetos do caput e não se confundem: exame é inspeção sobre pessoas, coisas móveis ou documentos, para verificar fatos ou circunstâncias; vistoria recai sobre bens imóveis; avaliação determina valor de bens, direitos ou obrigações — a mesma distinção que a Resolução CONFEA 345/1990 faz do lado da engenharia, e cada termo implica escopo e responsabilidade distintos. O § 1º é o filtro de admissibilidade: o juiz indeferirá quando o fato não depender de conhecimento especial de técnico (I), quando for desnecessária diante de outras provas já produzidas (II, que combina com o art. 472) ou quando a verificação for impraticável (III). Impraticável é o que não pode ser verificado, e antes de concluir assim cabe tentar as vias substitutivas — similaridade, exame documental, prova emprestada do art. 372 —, como no veículo alienado a terceiro, em que ordens de serviço, boletim técnico do fabricante e exame de unidade do mesmo lote sustentam a conclusão. Os §§ 2º a 4º abrem a prova técnica simplificada quando o ponto controvertido é de menor complexidade.
- Fonte
- Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 464
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 464 do CPC abre o capítulo da prova pericial:
- Caput — a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
- § 1º — o juiz indeferirá a perícia quando: I — a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II — for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III — a verificação for impraticável.
- §§ 2º a 4º — prova técnica simplificada, em substituição à perícia, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
Na prática da perícia
O caput define os três objetos, que não se confundem:
- Exame — inspeção sobre pessoas, coisas móveis ou documentos, para verificar fatos ou circunstâncias.
- Vistoria — inspeção sobre bens imóveis.
- Avaliação — determinação de valor de bens, direitos ou obrigações.
Usar o termo correto no laudo importa: cada um implica escopo e responsabilidade distintos, e a Resolução CONFEA 345/1990 faz a mesma distinção do lado da engenharia.
O § 1º é o filtro de admissibilidade, e as três hipóteses aparecem na prática:
I — não depende de conhecimento técnico. Fato que qualquer pessoa constata (a porta está quebrada) não pede perícia.
II — desnecessária. Combina com o art. 472: pareceres e documentos já nos autos podem bastar.
III — impraticável. Bem destruído, local descaracterizado, empresa encerrada. Aqui há uma nuance: impraticável é o que não pode ser verificado — mas antes de concluir pela impraticabilidade, cabe tentar as metodologias substitutivas (similaridade, exame documental, prova emprestada).
Exemplo
Ação sobre vício em veículo já vendido a terceiro e não localizado.
Conclusão apressada — "perícia impraticável, art. 464, § 1º, III".
Exame adequado da praticabilidade:
"O veículo objeto da ação (placa [x]) foi alienado a terceiro em 08/2024 e não foi localizado, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 210 e consulta ao Renavam de fls. 214. A vistoria direta é, portanto, inviável.
Foram examinadas as vias substitutivas:
(i) documental — ordens de serviço da concessionária (fls. 88/142), que registram 6 entradas pelo mesmo defeito no motor em 14 meses, com descrição técnica e peças substituídas;
(ii) boletim técnico do fabricante nº [n] (fls. 302), que reconhece falha de projeto no conjunto de comando de válvulas do mesmo lote de fabricação, com campanha de recall;
(iii) similaridade — exame de veículo do mesmo modelo, ano e lote, disponibilizado pela concessionária em 12/05/2026, com constatação da mesma manifestação.
Conclusão: embora inviável a vistoria direta, os elementos acima permitem conclusão técnica sobre a existência e a natureza do vício, não se caracterizando a impraticabilidade do art. 464, § 1º, III."
Erros que derrubam laudo
- Usar exame, vistoria e avaliação como sinônimos.
- Concluir pela impraticabilidade sem tentar as vias substitutivas.
- Realizar perícia sobre fato que não exige conhecimento técnico.
- Não sugerir a prova simplificada quando o ponto é único e de baixa complexidade.
Conecta com
Os arts. 471, 472 e 473 do CPC, o art. 372 (prova emprestada), a Resolução CONFEA 345/1990 e o verbete de prova técnica simplificada.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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