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Base Legal Pericial · Legislação

CLT, art. 484-A — Rescisão por acordo entre as partes

Legislação Em vigor Conferência em dia

Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, criada pela Reforma de 2017. Pela metade (inciso I): o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS, 20% em vez de 40%. Na integralidade (inciso II): saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço, e o FGTS de 8% sobre as verbas. O § 1º limita a movimentação da conta vinculada a 80% dos depósitos e o § 2º não autoriza o ingresso no seguro-desemprego. Ponto de dúvida: o aviso pela metade projeta o contrato — a corrente majoritária entende que sim, pela metade dos dias, o que altera os avos, e o critério adotado se declara. Não se confunde com o acordo homologado em juízo do art. 855-B. Exemplo: salário R$ 3.000, aviso cheio de 48 dias vira 24 dias (R$ 2.400,00), projeção até 14/07/2026, multa de 20% de R$ 4.098,40 contra R$ 8.196,80 — cerca de R$ 6.500 a menos ao empregador, sem seguro-desemprego e sem 20% do saque.

Fonte
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 484-A
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
11/11/2017

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

O art. 484-A, criado pela Reforma de 2017, permite a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, com efeitos próprios:

  • I — por metade: o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do FGTS (20% em vez de 40%).
  • IIna integralidade: as demais verbas trabalhistas.
  • § 1º — permite a movimentação da conta vinculada do FGTS limitada a 80% do valor dos depósitos.
  • § 2ºnão autoriza o ingresso no seguro-desemprego.

Na prática da perícia

O cálculo do acordo é o cálculo da dispensa sem justa causa com dois ajustes:

VerbaSem justa causaAcordo (484-A)
Aviso prévio indenizadointegralmetade
Multa do FGTS40%20%
Saldo de saláriointegralintegral
13º proporcionalintegralintegral
Férias (vencidas e proporcionais) + 1/3integralintegral
FGTS sobre as verbas8%8%
Saque do FGTS100%80%
Seguro-desempregosimnão

Ponto que gera dúvida: o aviso pela metade projeta o contrato? A corrente majoritária entende que sim, pela metade dos dias — o que altera os avos. O perito deve declarar o critério adotado.

Outro ponto: o acordo do art. 484-A não se confunde com o acordo homologado em juízo, que segue regras próprias (art. 855-B da CLT, transação extrajudicial).

Exemplo

Salário R$ 3.000, admissão 10/03/2020, extinção por acordo em 20/06/2026, saldo de FGTS de R$ 20.000.

Aviso prévio:

  • Aviso cheio (6 anos completos): 30 + 18 = 48 dias
  • Metade: 24 dias → (3.000 ÷ 30) × 24 = R$ 2.400,00
  • Projeção: 20/06 + 24 dias = 14/07/2026

Avos com a projeção reduzida:

  • 13º: jan a jul = 7 avos → R$ 1.750,00
  • Férias proporcionais (aquisitivo de 10/03/2026): mar, abr, mai, jun = 4 avos → R$ 1.000,00 + terço de R$ 333,33

FGTS:

  • Sobre as verbas salariais (2.400 + 2.000 + 1.750 = 6.150): 8% = R$ 492,00
  • Base da multa: 20.000 + 492 = R$ 20.492
  • Multa de 20%: R$ 4.098,40 (contra R$ 8.196,80 se fosse 40%)

Comparação com a dispensa sem justa causa: o acordo custa cerca de R$ 6.500 a menos ao empregador — e retira do empregado o seguro-desemprego e 20% do saque do FGTS.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar 40% de multa no acordo.
  • Pagar o aviso integral.
  • Esquecer que a projeção também é pela metade.
  • Reduzir pela metade as demais verbas (o inciso II é expresso: integrais).
  • Calcular saque de 100% do FGTS.

Conecta com

O art. 477 e o art. 467 da CLT, a Lei 12.506/2011, a Lei 8.036/90 (art. 18, § 1º) e a calculadora de verbas rescisórias.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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