Base Legal Pericial · Legislação
CLT, art. 461 — Equiparação salarial
Legislação Em vigor Conferência em dia
Sendo IDÊNTICA A FUNÇÃO, a trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador NO MESMO ESTABELECIMENTO corresponde igual salário (caput, Lei 13.467/2017). Igual valor é o de igual PRODUTIVIDADE e mesma PERFEIÇÃO TÉCNICA entre empregados cuja diferença de TEMPO DE SERVIÇO para o empregador não passe de QUATRO ANOS e cuja diferença de TEMPO NA FUNÇÃO não passe de DOIS (§ 1º) — dois prazos distintos, e trocá-los aprova o paradigma errado. Não prevalece havendo QUADRO DE CARREIRA ou plano de cargos por norma interna ou coletiva, DISPENSADA homologação em órgão público (§ 2º). ⚠️ Não serve de paradigma o READAPTADO por deficiência (§ 4º), nem o remoto: só cabe equiparação entre CONTEMPORÂNEOS no cargo ou na função (§ 5º). 📌 Conferido cada requisito com data, a conta é mês a mês — diferença salarial MAIS OS REFLEXOS (13º, férias + 1/3, FGTS, aviso, RSR). 🔴 Os três números são da Reforma: antes de 11/11/2017 valiam MESMA LOCALIDADE e só os dois anos na função, sem o teto de quatro anos — contrato que atravessa a data obriga a PARTIR O PERÍODO e declarar o regime de cada trecho.
- Fonte
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 461, com a redação da Lei nº 13.467/2017
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/11/2017
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponde igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (caput, redação da Lei 13.467/2017).
Os parágrafos dão os requisitos que viram conta:
- § 1º — trabalho de igual valor é o feito com igual produtividade e a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos;
- § 2º — não prevalece quando o empregador tem quadro de carreira ou adota, por norma interna ou negociação coletiva, plano de cargos e salários — dispensada qualquer homologação ou registro em órgão público;
- § 3º — as promoções podem ser por merecimento, por antiguidade, ou só por um dos critérios, dentro de cada categoria;
- § 4º — o trabalhador readaptado por deficiência atestada pela Previdência não serve de paradigma;
- § 5º — só há equiparação entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, vedado o paradigma remoto, ainda que ele tenha obtido a vantagem em ação própria;
- § 6º (redação da Lei 14.611/2023) — na discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças não afasta o direito à indenização por danos morais; e o § 7º prevê multa do art. 510 correspondente a dez vezes o novo salário devido, dobrada na reincidência.
Na prática da perícia
A perícia contábil-trabalhista de equiparação tem duas etapas, e só a segunda é aritmética:
1. conferir os requisitos, um a um, com data: mesma função e mesmas tarefas; mesmo estabelecimento; diferença de tempo de serviço ≤ 4 anos; diferença de tempo na função ≤ 2 anos; contemporaneidade;
2. apurar as diferenças mês a mês, com os reflexos (13º, férias + 1/3, FGTS, aviso, RSR quando houver) e os recolhimentos.
⚠️ Os três números do § 1º e do caput são da Reforma. Antes de 11/11/2017 valiam "mesma localidade" e apenas o limite de dois anos na função — não havia o teto de quatro anos de tempo de serviço. Em contrato que atravessa a data, o laudo parte o período e diz qual regime aplicou em cada trecho.
Exemplo
Reclamante admitido em 03/2016, paradigma em 09/2013 (diferença de tempo de serviço: 2 anos e 6 meses). Ambos analistas fiscais na mesma filial desde 2017. Diferença salarial de R$ 740,00/mês. Período postulado: 01/2019 a 12/2023 (60 meses).
- requisitos do § 1º: diferença de tempo de serviço 2a6m ≤ 4 anos ✔; tempo na função equivalente ✔; mesmo estabelecimento ✔;
- diferenças salariais: 60 × R$ 740,00 = R$ 44.400,00;
- reflexos: 13º (R$ 3.700,00), férias + 1/3 (R$ 4.933,33), FGTS 8% sobre o conjunto (R$ 4.242,67);
- total apurado: R$ 57.276,00, antes de correção e juros.
Se o mesmo caso fosse de 2015, o teste de "mesma localidade" substituiria o de "mesmo estabelecimento" — e um paradigma de outra filial da mesma cidade, que hoje não serve, serviria.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar "mesmo estabelecimento" a período anterior a 11/11/2017 (era "mesma localidade").
- Exigir homologação do quadro de carreira em órgão público depois da Reforma — o § 2º a dispensa expressamente.
- Aceitar paradigma remoto (§ 5º) ou paradigma readaptado (§ 4º).
- Confundir os dois prazos: quatro anos é de tempo de serviço para o empregador; dois anos é de tempo na função.
- Apurar as diferenças sem os reflexos, ou com reflexos que a inicial não pediu.
Conecta com
A Súmula 6 do TST (que operacionaliza este artigo e teve quatro trechos cancelados pela Reforma), o verbete de reflexos e o de INSS na liquidação apurado mês a mês.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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