Base Legal Pericial · Legislação
CLT, art. 459, e Súmula 381 do TST — O quinto dia útil e a época própria da correção
Legislação Em vigor Conferência em dia
O pagamento do salário não pode ser estipulado por período superior a um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações (art. 459, caput). Estipulado por mês, é feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (§ 1º, redação da Lei 7.855/1989; antes, décimo dia útil). Esse limite fixa a época própria da correção monetária: pago até o quinto dia útil, o salário não sofre correção; ultrapassado esse dia, incide o índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (TST, Súmula 381). Cada competência é, assim, corrigida a partir do mês seguinte ao trabalhado, e usar o índice do próprio mês trabalhado antecipa a correção de todas as parcelas. Índice e juros a partir daí seguem as ADCs 58 e 59.
- Fonte
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 459, caput e § 1º (redação da Lei nº 7.855/1989); TST, Súmula 381
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/09/2026
O que diz
- Art. 459, caput — o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo quanto a comissões, percentagens e gratificações.
- § 1º (redação da Lei 7.855/1989) — estipulado por mês, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Na redação anterior, o limite era o décimo dia útil.
- TST, Súmula 381 — o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Ultrapassada essa data limite, incide o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Na prática da perícia
A súmula fixa a época própria de cada competência, e é ela que decide de que mês parte a correção de toda a conta:
- o salário da competência N vence no quinto dia útil de N+1;
- não pago até lá, a correção começa pelo índice de N+1, desde o dia 1º;
- logo, numa conta de verbas não pagas, cada competência é corrigida a partir do mês seguinte ao trabalhado — nunca pelo índice do próprio mês.
A diferença parece pequena por linha e não é pequena na soma: mudar a época própria em um mês antecipa a correção de todas as parcelas, e numa conta de cinco anos isso é um erro repetido em cada linha, que a parte contrária acha na primeira conferência.
Qual índice e quais juros se aplicam depois da época própria é outra pergunta, respondida pelas ADCs 58 e 59 do STF.
Exemplo
Horas extras não pagas de março a maio de 2021.
| Competência | Vencimento (§ 1º) | Primeiro índice aplicado |
|---|---|---|
| 03/2021 | quinto dia útil de 04/2021 | o de 04/2021, desde 01/04/2021 |
| 04/2021 | quinto dia útil de 05/2021 | o de 05/2021, desde 01/05/2021 |
| 05/2021 | quinto dia útil de 06/2021 | o de 06/2021, desde 01/06/2021 |
Aplicar o índice de 03/2021 à competência 03/2021 corrige um salário que ainda nem tinha vencido.
Erros que derrubam laudo
- Corrigir a competência pelo índice do próprio mês trabalhado, em vez do mês seguinte.
- Aplicar correção a salário pago até o quinto dia útil do mês seguinte.
- Tratar comissões, percentagens e gratificações como se o limite de um mês valesse igual para elas, sem ler o período estipulado.
- Aplicar a TR ou cumular índices depois da época própria, contra as ADCs 58 e 59.
Conecta com
O art. 879 da CLT (liquidação), as ADCs 58 e 59 do STF, a Lei 8.177/1991 e o IPCA-E.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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