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Prescrição trabalhista — CF, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11 e 11-A; Súmula 308 do TST
Legislação Em vigor Conferência em dia
É o corte que decide QUAIS competências entram na conta. São dois prazos, e eles se somam: cinco anos para trás, contados do AJUIZAMENTO, e dois anos após a extinção do contrato para ajuizar (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, redação da Lei 13.467/2017). A Súmula 308, I do TST resolve a confusão mais cara: respeitado o biênio, o quinquênio conta da data do AJUIZAMENTO, não da data da extinção do contrato. ⚠️ Trabalhador com contrato encerrado há um ano que ajuíza hoje alcança os cinco anos anteriores a hoje — parte deles já depois do fim do contrato, que simplesmente não gera parcela. 🔴 Prescrição PARCIAL x TOTAL: em prestação sucessiva decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é TOTAL, salvo quando o direito à parcela também estiver assegurado por preceito de LEI (art. 11, § 2º, que positivou a Súmula 294 do TST) — a diferença é entre cortar as parcelas anteriores ao quinquênio e perder o pedido inteiro. Anotação de CTPS para prova junto à Previdência não prescreve (§ 1º), e a interrupção só ocorre pelo ajuizamento de reclamação, ainda que em juízo incompetente, e só para os pedidos IDÊNTICOS (§ 3º). Até a EC nº 28, de 2000, o rural tinha só o biênio após a extinção, sem corte quinquenal (transição: OJs 271 e 417 da SDI-1). Na execução, a prescrição INTERCORRENTE é de dois anos, contados de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial, e pode ser declarada de ofício em qualquer grau (art. 11-A).
- Fonte
- CF, art. 7º, XXIX; Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), arts. 11 (§§ 1º a 3º, redação da Lei nº 13.467/2017) e 11-A; TST, Súmula 308 e Súmula 294 (cancelada pela Res. 225/2025, positivada no art. 11, § 2º)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 31/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/11/2017
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
- art. 11 (redação da Lei 13.467/2017) — a pretensão quanto a créditos das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
- art. 11-A — a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre em dois anos; a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, e ela pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
⚠️ A distinção do rural acabou em 2000, não na Reforma. Até a EC nº 28, de 2000, a CF (art. 7º, XXIX, a e b) e o art. 11 da CLT na redação da Lei 9.658/1998 davam cinco anos ao urbano, até o limite de dois após a extinção (inciso I), e ao rural só os dois anos após a extinção, sem corte quinquenal (inciso II). A emenda unificou a regra — cinco anos para urbanos e rurais, até o limite de dois após a extinção —, que a Lei 13.467/2017 levou ao caput do art. 11. A transição do rural está nas OJs da SDI-1: contrato já extinto quando a emenda entrou em vigor segue a lei vigente ao tempo da extinção (OJ 271); contrato em curso não sofre prescrição total nem parcial se a ação veio em até cinco anos da publicação da emenda, observada a prescrição bienal (OJ 417). Para as duas OJs, a emenda é de 26/05/2000.
Na prática da perícia
É o dispositivo que delimita o período apurável, e por isso é a primeira conta de qualquer liquidação trabalhista — antes de horas extras, adicional ou diferença salarial:
1. marco bienal — a ação tem de ser ajuizada em até dois anos da extinção do contrato; passado isso, nada é apurável;
2. marco quinquenal — dentro da ação tempestiva, apura-se o que venceu nos cinco anos anteriores ao ajuizamento;
3. o perito não declara prescrição — ele apura o período determinado pelo juízo. Quando a decisão não delimita, o laudo apresenta o cálculo do período integral e o do período não prescrito, dizendo qual marco usou.
Parcelas de trato sucessivo prescrevem mês a mês (prescrição parcial); pretensão que ataca a própria alteração do contrato pode ser total — a distinção é jurídica, e o laudo a recebe pronta.
Exemplo
Contrato de 03/2014 a 08/2021; ação ajuizada em 05/2023.
- bienal: da extinção (08/2021) ao ajuizamento (05/2023) vão 21 meses — dentro dos dois anos, a pretensão não está fulminada;
- quinquenal: cinco anos antes de 05/2023 = 05/2018;
- período apurável: 05/2018 a 08/2021 (39 meses), e não os 89 meses do contrato.
Se a mesma ação fosse ajuizada em 09/2023, o marco bienal a alcançaria por inteiro — e o cálculo seria zero, por mais horas extras que houvesse.
Erros que derrubam laudo
- Apurar desde a admissão, ignorando o corte quinquenal — é o erro mais comum e sempre para mais.
- Contar os cinco anos da extinção do contrato em vez do ajuizamento.
- Aplicar ao rural o biênio sem corte quinquenal depois da EC nº 28, de 2000, ou o quinquênio a contrato rural já extinto quando ela entrou em vigor (OJ 271 da SDI-1).
- Declarar a prescrição no laudo: o perito apura, o juízo declara.
Conecta com
A Súmula 6 do TST (item IX, prescrição parcial na equiparação), os verbetes de horas extras e rescisão, e o verbete da correção do débito trabalhista (ADC 58), que atua sobre o período já delimitado aqui.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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