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CF, art. 156-A e ADCT, arts. 124 a 130 — Os degraus da transição, exercício a exercício
Legislação Em vigor Conferência em dia
A transição corre por degraus com data e percentual próprios, e um contrato longo atravessa mais de um deles. Em 2026 o imposto do art. 156-A é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a contribuição do art. 195, V à de 0,9%, e o montante recolhido é COMPENSADO com o devido das contribuições do art. 195, I, "b" e IV e da contribuição do art. 239; quem cumprir as obrigações acessórias pode ficar desobrigado de recolher, nos termos de lei complementar (ADCT, art. 125, § 4º). A partir de 2027 aquelas três contribuições ficam EXTINTAS, desde que instituída a do art. 195, V, e o imposto do art. 153, IV tem as alíquotas REDUZIDAS A ZERO — não é extinto —, exceto quanto aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126). Em 2027 e 2028 o imposto do art. 156-A é cobrado a 0,05% de alíquota estadual e 0,05% de municipal (ADCT, art. 127). De 2029 a 2032 as alíquotas dos impostos dos arts. 155, II e 156, III ficam em 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas nas respectivas legislações, e os benefícios e incentivos fiscais não alcançados caem na mesma proporção (ADCT, art. 128). A partir de 2033 esses dois impostos ficam EXTINTOS (ADCT, art. 129). As alíquotas de referência são fixadas por Resolução do Senado (ADCT, art. 130).
- Fonte
- Constituição Federal, art. 156-A (imposto de competência compartilhada), art. 149-B (regras comuns aos dois tributos) e art. 153, VIII; ADCT, arts. 124 a 130 (a transição), incluídos em 2023
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 01/01/2026
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 01/01/2026 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
- CF, art. 156-A — lei complementar institui imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. É informado pelo princípio da neutralidade: incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, e também sobre a importação, ainda que por quem não seja sujeito passivo habitual; não incide sobre as exportações, asseguradas ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos. Terá legislação única e uniforme em todo o território, e cada ente fixa a sua alíquota por lei específica, a mesma para todas as operações, salvo as hipóteses da própria Constituição.
- CF, art. 195, V — a contribuição federal correspondente, instituída pela mesma lei complementar do art. 156-A (ADCT, art. 124, parágrafo único).
- CF, art. 149-B — os dois tributos observam as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos; e não cumulatividade e creditamento. Observam as imunidades do art. 150, VI, e a nenhum deles se aplica o art. 195, § 7º.
- CF, art. 153, VIII — imposto federal sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
As siglas, e o dispositivo de cada uma. O texto constitucional nomeia por artigo; o mercado, por sigla. É a tradução que o laudo precisa fazer:
| como o mercado chama | dispositivo | o que acontece com ele |
|---|---|---|
| IBS | CF, art. 156-A | nasce; cobrado a 0,1% em 2026 e a 0,05% + 0,05% em 2027-2028 |
| CBS | CF, art. 195, V | nasce; cobrada a 0,9% em 2026, reduzida em 0,1 ponto em 2027-2028 |
| Imposto Seletivo | CF, art. 153, VIII | nasce; cobrado a partir de 2027 |
| ICMS | CF, art. 155, II | 9/10 a 6/10 de 2029 a 2032; extinto a partir de 2033 |
| ISS | CF, art. 156, III | 9/10 a 6/10 de 2029 a 2032; extinto a partir de 2033 |
| IPI | CF, art. 153, IV | alíquotas a ZERO a partir de 2027, salvo industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus — não é extinto |
| COFINS e a do importador | CF, art. 195, I, "b", e IV | extintas a partir de 2027, desde que instituída a do art. 195, V |
| PIS | CF, art. 239 | extinta a partir de 2027, na mesma condição |
Na prática da perícia
A pergunta que chega ao perito não é "o que muda", é "qual regra valia na competência X". Contrato de obra, de locação ou de fornecimento continuado assinado hoje atravessa três regimes diferentes, e a memória de cálculo tem de mudar de linha no meio.
| exercício | o que se cobra | fundamento |
|---|---|---|
| até 2025 | o regime anterior, integralmente | — |
| 2026 | regime anterior mais 0,1% (art. 156-A) e 0,9% (art. 195, V), estes compensáveis com o devido do art. 195, I, "b" e IV e do art. 239 | ADCT, art. 125 |
| 2027 e 2028 | art. 195, V e art. 153, VIII cheios; art. 156-A a 0,05% + 0,05%; art. 153, IV a zero (salvo ZFM); extintas as três contribuições | ADCT, arts. 126 e 127 |
| 2029 a 2032 | arts. 155, II e 156, III em 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 | ADCT, art. 128 |
| a partir de 2033 | arts. 155, II e 156, III extintos | ADCT, art. 129 |
🔴 Ficar desobrigado de recolher, em 2026, não é isenção. O ADCT, art. 125, § 4º diz que os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias "poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar" — o tributo continua devido e a obrigação acessória continua exigível. Laudo que trate 2026 como ano sem incidência erra a premissa.
⚠️ A redução de 2029-2032 alcança os benefícios fiscais. Os benefícios e incentivos não alcançados pelo escalonamento são reduzidos na mesma proporção (ADCT, art. 128, § 1º). Quem projeta o ICMS reduzido e mantém o incentivo cheio superestima o crédito.
Exemplo
Fornecimento continuado, base de R$ 1.000.000,00 por exercício, contratado em 2025 e encerrado em 2033. O que a memória de cálculo tem de separar, apenas quanto aos novos tributos da transição:
| exercício | art. 156-A | art. 195, V | sobre R$ 1.000.000,00 |
|---|---|---|---|
| 2025 | não incide | não incide | R$ 0,00 |
| 2026 | 0,1% | 0,9% | R$ 10.000,00 — compensáveis (ADCT, art. 125, § 1º) |
| 2027 | 0,05% + 0,05% | alíquota de referência menos 0,1 ponto | conforme Resolução do Senado (ADCT, art. 130) |
| 2029 | alíquota cheia | alíquota cheia | somada ao ICMS/ISS em 9/10 |
| 2033 | alíquota cheia | alíquota cheia | sem ICMS nem ISS |
O que o exemplo mostra é o formato da resposta: uma linha por exercício, nunca um percentual único aplicado ao contrato inteiro.
Erros que derrubam laudo
- Dizer que o IPI foi extinto em 2027. As alíquotas vão a zero, e há exceção para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, "a"). Chamar de extinto apaga a exceção e um tributo que continua existindo.
- Dizer que PIS e COFINS acabam em 2026. O ADCT as extingue a partir de 2027, e sob condição de instituída a contribuição do art. 195, V (art. 126, II).
- Aplicar os 0,1% e 0,9% a competências anteriores a 2026.
- Projetar ICMS e ISS cheios entre 2029 e 2032 — eles estão em 9/10 a 6/10 —, ou manter o benefício fiscal integral enquanto reduz a alíquota.
- Aplicar um percentual único ao contrato inteiro. A transição é por exercício, e o contrato longo atravessa mais de um degrau.
Conecta com
O verbete do Tema 69 do STF e os de PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo, que regem o período anterior à extinção — e continuam decidindo indébito de competência passada muito depois de 2027; o da LC 87/1996, para o imposto que se extingue em 2033; e o dos arts. 165 a 169 do CTN, porque tributo extinto ainda gera repetição dentro do prazo de cinco anos.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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