Base Legal Pericial · Legislação
CDC, art. 52, § 1º — Multa de mora limitada a 2%
Legislação Em vigor Conferência em dia
O art. 52 alcança o fornecimento de produtos ou serviços que envolva concessão de crédito ou financiamento. O caput obriga a informar previamente preço em moeda corrente, montante dos juros e taxa efetiva anual, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar; o § 2º assegura a liquidação antecipada com redução proporcional dos juros. O teto de 2% do § 1º veio da Lei 9.298/1996, que reduziu o limite anterior de 10%, e incide sobre o valor da prestação em atraso, não sobre o saldo devedor nem sobre o valor do contrato. Multa e juros de mora são rubricas distintas: a multa é sanção única pelo atraso, os juros remuneram o tempo de mora — 2% de multa somados a 1% ao mês de juros é regular, 2% ao mês de multa não é, e a multa não se capitaliza mês a mês. Parcela de R$ 1.368,36 com 4 meses de atraso: multa de R$ 27,37 e juros de R$ 54,73, encargo de R$ 82,10; a 10% seriam R$ 136,84, diferença que se multiplica pelas parcelas atrasadas. Contrato anterior a 1996 pode trazer 10%, mediante premissa explicitada.
- Fonte
- Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 52, § 1º; STJ, Súmula 285
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 52 do CDC trata do fornecimento de produtos ou serviços que envolva concessão de crédito ou financiamento. O caput obriga a informar previamente e de forma clara: preço em moeda corrente, montante dos juros e a taxa efetiva anual, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar.
O § 1º é a regra que aparece em todo cálculo: as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. O § 2º assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros.
O limite de 2% veio da Lei 9.298/1996, que reduziu o teto anterior de 10%.
Na prática da perícia
Dois pontos práticos. Primeiro: o teto incide sobre o valor da prestação, não sobre o saldo devedor total nem sobre o valor do contrato. Segundo: multa e juros de mora são coisas distintas — a multa é sanção única pelo atraso, os juros remuneram o tempo de mora. Cobrar 2% de multa e 1% ao mês de juros é regular; cobrar 2% ao mês de "multa" não é.
Contratos anteriores a 1996 podem legitimamente trazer multa de 10%, mas o perito deve verificar a data e explicitar a premissa.
Exemplo com números
Parcela de R$ 1.368,36 (já reajustada) paga com 4 meses de atraso, com multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês:
- Multa: 2% × 1.368,36 = R$ 27,37
- Juros: 1% × 4 × 1.368,36 = R$ 54,73
- Encargo total daquela parcela: R$ 82,10
Se o contrato tivesse previsto multa de 10%, seriam R$ 136,84 — R$ 109,47 a mais por parcela, cobrança indevida que se multiplica pelo número de parcelas atrasadas.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a multa sobre o saldo devedor inteiro em vez da prestação em atraso.
- Somar multa e juros como se fossem a mesma rubrica.
- Aceitar multa acima de 2% em contrato de consumo posterior a 1996.
- Capitalizar a multa junto com os juros mês a mês — a multa é aplicada uma vez.
Conecta com
O art. 32-A, III, da Lei 6.766/79 (encargos moratórios como dedução), o art. 53 do CDC, a Súmula 297 do STJ e os verbetes de juros de mora.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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