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Base Legal Pericial · Legislação

CC, art. 997 — Cláusulas obrigatórias do contrato social e a participação nos lucros e nas perdas

Legislação Em vigor Conferência em dia

A sociedade constitui-se por contrato ESCRITO, e além das cláusulas livres ele tem de mencionar as oito indicações do art. 997 — lista que o art. 1.054 estende à limitada. Duas alimentam a conta: o inciso IV, a quota de cada sócio no capital e o modo de realizá-la, e o inciso VII, a participação de cada sócio NOS LUCROS E NAS PERDAS, que pode ser desproporcional à quota. No silêncio do contrato, o art. 1.007 divide na proporção das quotas; o art. 1.008 anula só a cláusula que EXCLUA sócio de participar, não a desproporção. O parágrafo único torna INEFICAZ perante terceiros o pacto separado contrário ao instrumento. Para ALTERAR essas cláusulas o quórum depende do tipo: na sociedade simples é a unanimidade do art. 999; na LIMITADA, que tem regra própria, são três quartos do capital e, desde a alteração de 2022, mais da metade (art. 1.076, II).

Fonte
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 997 e parágrafo único
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
03/09/2026
Esta redação rege fatos desde
11/01/2003

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

  • Caput — "A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará". O rol é conteúdo MÍNIMO: acrescenta-se o que se quiser, não se omite o que ele lista.
  • I a III — qualificação dos sócios; denominação, objeto, sede e prazo; capital em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária.
  • IV — "a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la".
  • V — prestações do sócio cuja contribuição consista em serviços. VI — administradores, poderes e atribuições. VIII — se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
  • VII — "a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas".
  • Parágrafo único — "É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."
  • Art. 999 — na sociedade simples, mudar matéria do art. 997 depende do consentimento de todos os sócios; as demais, por maioria absoluta. Toda modificação é averbada. Art. 1.054 — na limitada, o contrato mencionará "no que couber" as mesmas indicações.

🔴 MAS O QUÓRUM DA LIMITADA NÃO É O DO ART. 999. O art. 1.053 empresta as normas da sociedade simples apenas "nas omissões deste Capítulo" — e o capítulo da limitada não é omisso: o art. 1.071, V põe "a modificação do contrato social" entre as matérias de deliberação, e o art. 1.076 fixa o quórum. Na redação original, três quartos do capital (inciso I); desde a alteração de 2022, o inciso I foi revogado e a matéria passou ao inciso II — mais da metade do capital social. Nunca unanimidade.

Na prática da perícia

É o endereço da cláusula. O laudo societário vive de ler o contrato social, mas fala do que a cláusula PRODUZ sem dizer onde ela mora. Mora aqui: critério de haveres, rateio de resultado e integralização são incisos do art. 997 ou acréscimos que o caput autoriza.

incisoo que fixao que decide no laudo
IVa quota no capital e o modo de realizá-laa proporção da liquidação da quota (haveres, art. 1.031) e quanto falta integralizar
VIIa participação nos lucros e nas perdaso rateio do resultado do exercício, que pode ser diferente da quota

A regra legal é supletiva, e a ressalva está no texto. O art. 1.007 divide lucros e perdas na proporção das quotas salvo estipulação em contrário — havendo cláusula do inciso VII, manda ela. Ratear pelo capital sem abrir o contrato é aplicar regra residual a caso que tem regra própria.

Desproporção é lícita; exclusão não é. O art. 1.008 anula a estipulação que exclua sócio de participar dos lucros e das perdas, não a que reparta em percentual diferente da quota.

Sócio de serviço (inciso V). Não tem quota: participa só dos lucros, na proporção da média do valor das quotas (art. 1.007, parte final). ⚠️ Na limitada a figura não existe — o art. 1.055, § 2º veda contribuição em prestação de serviços.

O "modo de realizá-la" (inciso IV) revela o capital subscrito e não integralizado — o remisso pode ter a quota reduzida ao já realizado (art. 1.004), o que muda a base de qualquer apuração posterior.

Exemplo

Limitada, capital de R$ 100.000, três sócios, cláusula expressa de rateio desproporcional. Lucro do exercício R$ 600.000; o sócio C se retira e o patrimônio a preço de saída é de R$ 2.000.000.

sócioquota (inciso IV)lucros (inciso VII)lucro pelo art. 1.007lucro pela cláusula
A50%34%R$ 300.000R$ 204.000
B30%33%R$ 180.000R$ 198.000
C20%33%R$ 120.000R$ 198.000

Ignorar o inciso VII custa a C R$ 78.000 neste exercício. O erro simétrico é usar o percentual do inciso VII na liquidação da quota: os haveres de C seguem os 20% do inciso IV — R$ 400.000 —, não os 33%, que dariam R$ 660.000.

Erros que derrubam laudo

  • Ratear lucros pela participação no capital sem abrir o contrato. O art. 1.007 só vale no silêncio.
  • Liquidar a quota pelo percentual de lucros. Haveres seguem o inciso IV; o VII rege resultado, não capital.
  • Chamar de nula a desproporção. O art. 1.008 anula a EXCLUSÃO, não a diferença de percentual.
  • Levar a unanimidade do art. 999 para dentro de uma LIMITADA. Ali o quórum é o do art. 1.076: três quartos do capital até a alteração de 2022, mais da metade desde então. Rejeitar como inválida uma alteração de rateio aprovada por 60% do capital numa limitada é erro de direito, não rigor.
  • Esquecer a averbação. A modificação vale entre os sócios, mas perante terceiros o instrumento é o contrato averbado — ata não averbada não substitui.
  • Adotar pacto separado como premissa oponível a terceiros, que o parágrafo único declara ineficaz quanto a eles.
  • Aceitar cláusula de sócio de serviço em limitada sem registrar que o art. 1.055, § 2º a veda.

Conecta com

O art. 1.031 (liquidação da quota), os arts. 604 a 606 do CPC (data da resolução e balanço de determinação quando o contrato é omisso), a jurisprudência do STJ sobre prevalência do critério contratual de haveres — que pressupõe uma cláusula deste artigo —, o art. 1.053 (regência supletiva) e o art. 1.004 (sócio remisso).

cláusulas obrigatórias pacto separado sócio de serviço

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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