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CC, art. 997 — Cláusulas obrigatórias do contrato social e a participação nos lucros e nas perdas
Legislação Em vigor Conferência em dia
A sociedade constitui-se por contrato ESCRITO, e além das cláusulas livres ele tem de mencionar as oito indicações do art. 997 — lista que o art. 1.054 estende à limitada. Duas alimentam a conta: o inciso IV, a quota de cada sócio no capital e o modo de realizá-la, e o inciso VII, a participação de cada sócio NOS LUCROS E NAS PERDAS, que pode ser desproporcional à quota. No silêncio do contrato, o art. 1.007 divide na proporção das quotas; o art. 1.008 anula só a cláusula que EXCLUA sócio de participar, não a desproporção. O parágrafo único torna INEFICAZ perante terceiros o pacto separado contrário ao instrumento. Para ALTERAR essas cláusulas o quórum depende do tipo: na sociedade simples é a unanimidade do art. 999; na LIMITADA, que tem regra própria, são três quartos do capital e, desde a alteração de 2022, mais da metade (art. 1.076, II).
- Fonte
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 997 e parágrafo único
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/01/2003
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
- Caput — "A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará". O rol é conteúdo MÍNIMO: acrescenta-se o que se quiser, não se omite o que ele lista.
- I a III — qualificação dos sócios; denominação, objeto, sede e prazo; capital em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária.
- IV — "a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la".
- V — prestações do sócio cuja contribuição consista em serviços. VI — administradores, poderes e atribuições. VIII — se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
- VII — "a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas".
- Parágrafo único — "É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."
- Art. 999 — na sociedade simples, mudar matéria do art. 997 depende do consentimento de todos os sócios; as demais, por maioria absoluta. Toda modificação é averbada. Art. 1.054 — na limitada, o contrato mencionará "no que couber" as mesmas indicações.
🔴 MAS O QUÓRUM DA LIMITADA NÃO É O DO ART. 999. O art. 1.053 empresta as normas da sociedade simples apenas "nas omissões deste Capítulo" — e o capítulo da limitada não é omisso: o art. 1.071, V põe "a modificação do contrato social" entre as matérias de deliberação, e o art. 1.076 fixa o quórum. Na redação original, três quartos do capital (inciso I); desde a alteração de 2022, o inciso I foi revogado e a matéria passou ao inciso II — mais da metade do capital social. Nunca unanimidade.
Na prática da perícia
É o endereço da cláusula. O laudo societário vive de ler o contrato social, mas fala do que a cláusula PRODUZ sem dizer onde ela mora. Mora aqui: critério de haveres, rateio de resultado e integralização são incisos do art. 997 ou acréscimos que o caput autoriza.
| inciso | o que fixa | o que decide no laudo |
|---|---|---|
| IV | a quota no capital e o modo de realizá-la | a proporção da liquidação da quota (haveres, art. 1.031) e quanto falta integralizar |
| VII | a participação nos lucros e nas perdas | o rateio do resultado do exercício, que pode ser diferente da quota |
A regra legal é supletiva, e a ressalva está no texto. O art. 1.007 divide lucros e perdas na proporção das quotas salvo estipulação em contrário — havendo cláusula do inciso VII, manda ela. Ratear pelo capital sem abrir o contrato é aplicar regra residual a caso que tem regra própria.
Desproporção é lícita; exclusão não é. O art. 1.008 anula a estipulação que exclua sócio de participar dos lucros e das perdas, não a que reparta em percentual diferente da quota.
Sócio de serviço (inciso V). Não tem quota: participa só dos lucros, na proporção da média do valor das quotas (art. 1.007, parte final). ⚠️ Na limitada a figura não existe — o art. 1.055, § 2º veda contribuição em prestação de serviços.
O "modo de realizá-la" (inciso IV) revela o capital subscrito e não integralizado — o remisso pode ter a quota reduzida ao já realizado (art. 1.004), o que muda a base de qualquer apuração posterior.
Exemplo
Limitada, capital de R$ 100.000, três sócios, cláusula expressa de rateio desproporcional. Lucro do exercício R$ 600.000; o sócio C se retira e o patrimônio a preço de saída é de R$ 2.000.000.
| sócio | quota (inciso IV) | lucros (inciso VII) | lucro pelo art. 1.007 | lucro pela cláusula |
|---|---|---|---|---|
| A | 50% | 34% | R$ 300.000 | R$ 204.000 |
| B | 30% | 33% | R$ 180.000 | R$ 198.000 |
| C | 20% | 33% | R$ 120.000 | R$ 198.000 |
Ignorar o inciso VII custa a C R$ 78.000 neste exercício. O erro simétrico é usar o percentual do inciso VII na liquidação da quota: os haveres de C seguem os 20% do inciso IV — R$ 400.000 —, não os 33%, que dariam R$ 660.000.
Erros que derrubam laudo
- Ratear lucros pela participação no capital sem abrir o contrato. O art. 1.007 só vale no silêncio.
- Liquidar a quota pelo percentual de lucros. Haveres seguem o inciso IV; o VII rege resultado, não capital.
- Chamar de nula a desproporção. O art. 1.008 anula a EXCLUSÃO, não a diferença de percentual.
- Levar a unanimidade do art. 999 para dentro de uma LIMITADA. Ali o quórum é o do art. 1.076: três quartos do capital até a alteração de 2022, mais da metade desde então. Rejeitar como inválida uma alteração de rateio aprovada por 60% do capital numa limitada é erro de direito, não rigor.
- Esquecer a averbação. A modificação vale entre os sócios, mas perante terceiros o instrumento é o contrato averbado — ata não averbada não substitui.
- Adotar pacto separado como premissa oponível a terceiros, que o parágrafo único declara ineficaz quanto a eles.
- Aceitar cláusula de sócio de serviço em limitada sem registrar que o art. 1.055, § 2º a veda.
Conecta com
O art. 1.031 (liquidação da quota), os arts. 604 a 606 do CPC (data da resolução e balanço de determinação quando o contrato é omisso), a jurisprudência do STJ sobre prevalência do critério contratual de haveres — que pressupõe uma cláusula deste artigo —, o art. 1.053 (regência supletiva) e o art. 1.004 (sócio remisso).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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