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Base Legal Pericial · Legislação

CC, art. 50 — a redação SEM definição de desvio de finalidade nem de confusão patrimonial

Legislação Texto alterado em 20/09/2019 Conferência em dia

Redação anterior do art. 50, aplicável ao fato ocorrido até 29/04/2019: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial, o juiz pode estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios. E era só isso. NÃO havia definição legal de desvio de finalidade, NÃO havia os três incisos que caracterizam confusão patrimonial, NÃO havia a trava de que grupo econômico por si só não basta, NÃO havia a ressalva de que expandir a atividade não é desvio, e NÃO havia a desconsideração inversa. O perito que analisa fato dessa janela não tem lista legal a percorrer: a caracterização vinha da jurisprudência, e o laudo tem de dizer QUAL critério aplicou. Entre 30/04/2019 e 19/09/2019 vigeu uma terceira redação, já com os parágrafos, mas exigindo utilização DOLOSA — exigência que a redação de hoje não faz.

Texto alterado. Substituído pela redação que define os dois abusos e lista os três achados de confusão patrimonial; rege fato até 29/04/2019.

Fonte
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 50, redação original, vigente até 29/04/2019
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
03/09/2026

O que diz

  • Art. 50, redação original — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
  • E era só isso. Nenhum parágrafo. Sem definição de desvio de finalidade, sem definição de confusão patrimonial, sem a lista de três achados, sem a trava do grupo econômico, sem a ressalva da expansão de atividade e sem a desconsideração inversa.

Na prática da perícia

A diferença não é de redação, é de ÔNUS. Na redação de hoje o perito tem uma lista legal a percorrer; nesta, não tinha. A caracterização vinha da jurisprudência, e variava por tribunal — o que obriga o laudo de fato antigo a declarar qual critério aplicou e de onde ele vem, em vez de citar incisos que ainda não existiam.

As três janelas, e elas mudam a conclusão:

janelao que valia
até 29/04/2019só o caput, sem definição de nenhum dos dois abusos
30/04/2019 a 19/09/2019já com os parágrafos, mas o § 1º exigia utilização DOLOSA
desde 20/09/2019redação atual, sem exigência de dolo

A janela do meio é a que mais engana, porque tem a aparência da lei de hoje e um requisito a mais. Fato ali exige demonstrar o propósito de lesar; fato posterior, não.

Onde isto morde o laudo de haveres. Pedido de desconsideração é frequente no mesmo processo em que se apuram haveres, e o fato relevante costuma ser anterior à ação. Aplicar o § 2º de hoje a lançamentos de 2016 é usar régua que não existia.

Erros que derrubam laudo

  • Percorrer os três incisos do § 2º em fato anterior a 30/04/2019 — eles não vigiam.
  • Tratar a janela intermediária como se fosse a redação atual, ignorando a exigência de DOLO que ela trazia.
  • Concluir por confusão patrimonial em fato antigo sem dizer de onde vem o critério aplicado.

Exemplo

Fato de 2016: empresa quita, por três anos, financiamento do imóvel residencial do sócio.

Sob a redação de hoje o enquadramento é direto: § 2º, I (cumprimento repetitivo de obrigação do sócio). Sob a redação de 2016 o mesmo achado existe, mas não há inciso a citar — o laudo descreve os lançamentos, quantifica e diz que aponta ausência de separação de fato entre os patrimônios, remetendo à construção jurisprudencial da época. O achado contábil é o mesmo; a fundamentação, não.

Conecta com

A redação atual do art. 50, com os §§ 1º a 5º e o art. 49-A, e os arts. 1.179 e 1.180 (escrituração).

abuso da personalidade ausência de critério legal

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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