Base Legal Pericial · Legislação
CC, arts. 1.767 a 1.783-A — Curatela depois do Estatuto, e a tomada de decisão apoiada
Legislação Em vigor Conferência em dia
O art. 1.767, na redação da Lei 13.146/2015, reduziu as hipóteses de curatela a três: quem, por causa TRANSITÓRIA OU PERMANENTE, não puder EXPRIMIR SUA VONTADE (I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (III); e os pródigos (V). Os incisos II e IV foram REVOGADOS, e com eles a fórmula "deficiência mental" como causa por si — diagnóstico não decide, decide a possibilidade de manifestar vontade. O art. 1.782 limita a curatela do pródigo aos atos que NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O art. 1.783 isenta o cônjuge curador em comunhão universal do dever de prestar contas, salvo determinação judicial. E o art. 1.783-A criou a TOMADA DE DECISÃO APOIADA, em que a pessoa com deficiência elege ao menos DUAS pessoas de confiança para apoiá-la sem perder capacidade — alternativa menos gravosa que a curatela, e que o laudo tem de considerar antes de recomendá-la.
- Fonte
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.767, 1.782, 1.783 e 1.783-A, na redação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 04/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 06/01/2016
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 06/01/2016 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
- Art. 1.767 (redação da Lei 13.146/2015) — estão sujeitos a curatela: I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V — os pródigos. Os incisos II e IV foram revogados.
- Art. 1.782 — a curatela do pródigo só o priva de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar os atos que não sejam de mera administração.
- Art. 1.783 — o cônjuge curador, em comunhão universal, não presta contas, salvo determinação judicial.
- Art. 1.783-A — tomada de decisão apoiada: a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas e de sua confiança para apoiá-la, mediante termo que fixa limites do apoio, compromissos dos apoiadores e prazo de vigência.
Na prática da perícia
A troca de 2015 é de critério, não de palavra. Antes, "deficiência mental" e "excepcionais sem completo desenvolvimento" eram causa de curatela por si; hoje o que importa é a possibilidade de exprimir vontade. Um diagnóstico não decide nada sozinho: duas pessoas com o mesmo CID podem ter respostas opostas.
Isso muda o que o perito precisa demonstrar. Não basta o laudo dizer o que a pessoa tem; ele diz o que a pessoa consegue manifestar, e com que apoio. É por isso que o art. 1.783-A importa ao laudo mesmo não sendo perícia de curatela: quando a pessoa exprime vontade desde que apoiada, a medida proporcional é a decisão apoiada, e recomendar curatela ali é recomendar restrição maior que a necessária.
O pródigo é o caso em que mais se erra por excesso: o art. 1.782 preserva os atos de mera administração. Concluir por incapacidade ampla contraria o texto.
Erros que derrubam laudo
- Citar os incisos II e IV do art. 1.767 como se estivessem em vigor — foram revogados em 2015.
- Tratar diagnóstico como conclusão, sem examinar a manifestação de vontade.
- Recomendar curatela sem enfrentar a alternativa da tomada de decisão apoiada.
- Estender ao pródigo restrição sobre atos de mera administração.
Exemplo
Pessoa de 34 anos com transtorno por uso de álcool, em tratamento, dilapidando o patrimônio em períodos de recaída. Entre as crises, administra a própria rotina, trabalha e mantém contrato de aluguel.
| pergunta | resposta do laudo |
|---|---|
| enquadra o art. 1.767? | sim, inciso III — ébrio habitual, e não o inciso I: a vontade é exprimível |
| a curatela alcança tudo? | não — o padrão do art. 1.782 se aplica: preservam-se os atos de mera administração |
| cabe decisão apoiada? | sim, como medida concorrente para os atos de disposição, se houver duas pessoas idôneas disponíveis |
Conecta com
Os arts. 747 a 758 do CPC, que dão o rito e exigem que o laudo indique os atos; e a Lei 13.146/2015 (arts. 2º, 84 e 85), que trouxe a avaliação biopsicossocial e limitou a curatela aos atos patrimoniais e negociais.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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