Base Legal Pericial · Legislação
CC, arts. 1.658 a 1.660 — Comunhão parcial: o que entra na meação e o que fica de fora
Legislação Em vigor Conferência em dia
No regime legal brasileiro comunicam-se os bens que SOBREVIEREM aos cônjuges na constância do matrimônio (art. 1.658). O art. 1.659 EXCLUI: os bens que cada um já possuía e os que lhe vierem por DOAÇÃO ou SUCESSÃO, e os SUB-ROGADOS em seu lugar (I); os adquiridos com valores exclusivamente particulares, em sub-rogação (II); as obrigações contraídas antes dele (III); as obrigações de ato ilícito, salvo reversão em proveito de ambos (IV); os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão (V); os PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL de cada cônjuge (VI); e pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes (VII). O art. 1.660 INCLUI: os adquiridos por título ONEROSO na constância, AINDA QUE SÓ EM NOME DE UM (I); os adquiridos por fato eventual (II); os recebidos por doação, herança ou legado em favor de AMBOS (III); e as BENFEITORIAS em bens particulares (IV). São os dois artigos que fixam a premissa da partilha antes de qualquer conta — e a sub-rogação dos incisos I e II do art. 1.659 só vale se estiver PROVADA documentalmente.
- Fonte
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.658, 1.659 e 1.660 — Livro IV, Título II, Subtítulo I, Capítulo III ("Do Regime de Comunhão Parcial"). Redação original, em vigor desde 11/01/2003.
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 04/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/01/2003
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
- Art. 1.658 — comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.
- Art. 1.659 — EXCLUEM-SE: os bens anteriores ao casamento e os recebidos por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (I); os adquiridos com valores exclusivamente particulares, em sub-rogação (II); as obrigações anteriores ao casamento (III); as obrigações de ato ilícito, salvo reversão em proveito do casal (IV); bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão (V); os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (VI); pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes (VII).
- Art. 1.660 — ENTRAM: os adquiridos por título oneroso na constância, ainda que só em nome de um (I); os adquiridos por fato eventual (II); os recebidos por doação, herança ou legado em favor de ambos (III); e as benfeitorias em bens particulares (IV).
Na prática da perícia
Estes artigos são a premissa da partilha: antes de avaliar qualquer bem, o laudo classifica cada um como comum ou particular, e diz por qual inciso.
A armadilha que mais aparece é a do inciso VI contra o art. 1.660, I. Proventos do trabalho não se comunicam — mas o bem comprado com eles, sim. O imóvel adquirido com salário durante o casamento comunica-se sem controvérsia, por ser aquisição onerosa na constância; a discussão que sobra é sobre o saldo ainda não gasto, e ela se resolve nos autos, não no laudo.
A segunda é a sub-rogação. Alegar que o imóvel novo foi comprado com o dinheiro do imóvel antigo (particular) só afasta a comunhão se a cadeia estiver documentada: escritura de venda do bem particular, extrato do crédito e escritura de compra do novo. Sem os três, prevalece o art. 1.660, I.
A terceira é o inciso IV do art. 1.660: a benfeitoria comunica-se ainda que o bem seja particular. O laudo então separa o valor do bem (particular) do valor da benfeitoria (comum) — e isso é uma avaliação a mais, não a mesma.
Erros que derrubam laudo
- Excluir da partilha o imóvel registrado só em nome de um cônjuge: o art. 1.660, I diz o contrário.
- Aceitar sub-rogação alegada sem a cadeia documental completa.
- Partilhar o bem particular inteiro porque houve benfeitoria — comunica-se a benfeitoria, não o bem.
- Classificar sem dizer o inciso: sem ele, a parte não tem o que impugnar e o juiz não tem o que confirmar.
Exemplo
Casamento em 2012, separação de fato em 2023, comunhão parcial.
| bem | classificação | inciso |
|---|---|---|
| apartamento comprado em 2015, só em nome do marido | comum | 1.660, I |
| terreno herdado pela esposa em 2018 | particular | 1.659, I |
| casa construída nesse terreno em 2020, com renda do casal | terreno particular, construção comum | 1.660, IV |
| carro comprado em 2013 com a venda de um carro que ele já tinha | particular, se provada a sub-rogação | 1.659, II |
| máquina fotográfica usada profissionalmente pela esposa | particular | 1.659, V |
O laudo avalia separadamente o terreno e a construção — sem isso, a conta ou tira da esposa o que é dela, ou tira do marido a construção que ele ajudou a pagar.
Conecta com
A bancada de Partilha e Sobrepartilha, que parte desta classificação; e os arts. 1.028 a 1.031 do Código Civil, quando o bem comum é quota de sociedade e a partilha vira apuração de haveres.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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