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Base Legal Pericial · Legislação

CC, arts. 1.277 a 1.281 — Uso anormal da propriedade e o direito de fazer cessar a interferência do vizinho

Legislação Em vigor Conferência em dia

O art. 1.277 dá ao proprietário ou possuidor o direito de FAZER CESSAR as interferências prejudiciais à SEGURANÇA, ao SOSSEGO e à SAÚDE dos que habitam o prédio — e o parágrafo único diz como se afere: pela natureza da utilização, pela LOCALIZAÇÃO do prédio, pelo zoneamento urbano e pelo que a vizinhança ordinariamente tolera. O art. 1.278 ressalva a interferência justificada por INTERESSE PÚBLICO, que não cessa mas se INDENIZA cabalmente; o art. 1.279 permite exigir redução ou eliminação mesmo da interferência já tolerada por decisão judicial, quando se tornarem possíveis; o art. 1.280 autoriza exigir DEMOLIÇÃO ou REPARAÇÃO do prédio vizinho que ameace ruína e CAUÇÃO pelo dano iminente; e o art. 1.281 assegura garantias contra prejuízo eventual de obra que alguém tenha direito de fazer.

Fonte
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.277 a 1.281 — Livro III, Título III, Capítulo V, Seção I ("Do Uso Anormal da Propriedade"). Redação original, em vigor desde 11/01/2003.
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
04/09/2026
Esta redação rege fatos desde
11/01/2003

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

  • Art. 1.277 — o proprietário ou possuidor tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio. O parágrafo único manda considerar a natureza da utilização, a localização, as normas de zoneamento e os limites ordinários de tolerância da vizinhança.
  • Art. 1.278 — a interferência justificada por interesse público não cessa, mas o causador paga indenização cabal.
  • Art. 1.279 — ainda que a interferência deva ser tolerada por decisão judicial, o vizinho pode exigir sua redução ou eliminação quando se tornarem possíveis.
  • Art. 1.280 — direito de exigir a demolição ou reparação do prédio vizinho que ameace ruína, e caução pelo dano iminente.
  • Art. 1.281 — quem tem direito de fazer obras pode ser obrigado a prestar garantias contra o prejuízo eventual.

Na prática da perícia

O parágrafo único do art. 1.277 é o roteiro do laudo, e ele é comparativo. A pergunta pericial não é "incomoda?", é "excede o limite ordinário de tolerância naquela zona?". Isso exige três camadas: a medição (com instrumento, data, hora e método), a norma aplicável (NBR de acústica, legislação municipal de ruído, zoneamento) e o enquadramento do imóvel na zona.

Medir sem enquadrar não responde: 58 dB(A) noturnos podem estar acima do limite numa zona estritamente residencial e dentro dele numa zona mista. O laudo que traz só o número deixa a comparação para o juiz — que não tem o zoneamento à mão.

O art. 1.280 muda o objeto: ali não se mede incômodo, mede-se risco estrutural, e a conclusão útil é sobre a iminência e sobre o valor da caução.

Erros que derrubam laudo

  • Concluir por incômodo sem citar a norma e a zona — vira opinião.
  • Medir em um único dia ou horário quando a atividade reclamada é intermitente.
  • Confundir o art. 1.277 (fazer cessar) com o art. 1.278 (tolerar e indenizar): quando há interesse público, o pedido de cessação não procede e o laudo tem de quantificar a indenização.
  • Tratar ameaça de ruína (art. 1.280) como questão de incômodo, sem laudo estrutural.

Exemplo

Marcenaria em zona mista, funcionando das 8h às 18h. O vizinho reclama de ruído e de pó.

itemo que o laudo traz
mediçãoLAeq de 62 dB(A) na divisa, das 14h às 15h, medidor classe 1 calibrado no dia
normalimite diurno da zona mista pela lei municipal: 60 dB(A)
enquadramentoimóvel em ZM-2, confirmado pela certidão de zoneamento
conclusãoexcede em 2 dB(A) no período diurno; a interferência supera o limite ordinário de tolerância
material particuladodeposição visível na fachada; recomenda-se enclausuramento da lixadeira

Se a mesma medição fosse feita em zona industrial, com limite de 70 dB(A), a conclusão se inverteria — e é por isso que o número sozinho não é laudo.

Conecta com

Os arts. 402 a 404 do Código Civil, quando a interferência gera dano a indenizar; e o art. 473 do CPC, que exige método e fundamentação — aqui, a norma de medição e o zoneamento.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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