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CC, arts. 1.142 a 1.147 — Estabelecimento, trespasse e a dívida que só transfere se estiver ESCRITURADA
Legislação Em vigor Conferência em dia
ESTABELECIMENTO é todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa (art. 1.142) — não é o ponto nem o imóvel, e a lei diz expressamente que ele não se confunde com o local, que pode ser físico ou virtual. 🔴 O dispositivo que muda o laudo é o art. 1.146: no trespasse, o adquirente só responde pelos débitos anteriores QUE ESTIVEREM REGULARMENTE CONTABILIZADOS — quem decide o que passou não é o contrato, é a escrituração —, e o alienante segue solidário por UM ANO. O art. 1.144 exige averbação no registro e publicação para que a alienação valha contra terceiros, e o art. 1.145 condiciona a eficácia ao pagamento ou consentimento dos credores quando o alienante fica sem bens para o passivo.
- Fonte
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.142 a 1.147
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
O que diz
- Art. 1.142 — estabelecimento é "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária". Os §§ acrescentados em 2022 dizem que ele não se confunde com o local onde a atividade se exerce, que pode ser físico ou virtual.
- Art. 1.143 — pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos.
- Art. 1.144 — o contrato de alienação, usufruto ou arrendamento só produz efeito quanto a terceiros depois de averbado no Registro Público de Empresas Mercantis e publicado na imprensa oficial.
- Art. 1.145 — se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo, a eficácia depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento deles, expresso ou tácito, em trinta dias da notificação.
- Art. 1.146 — o adquirente responde pelos débitos anteriores à transferência "desde que regularmente contabilizados", e o devedor primitivo segue solidário por um ano: para os créditos vencidos, da publicação; para os demais, da data do vencimento.
- Art. 1.147 — sem autorização expressa, o alienante não pode concorrer com o adquirente por cinco anos.
Na prática da perícia
O art. 1.146 é uma condição CONTÁBIL, e é ela que faz deste um verbete de perícia. Quem decide se a dívida acompanhou o estabelecimento não é o contrato de trespasse: é a escrituração. Débito regularmente contabilizado passa; débito fora do livro, não. Separar um do outro é exatamente o quesito que o juiz manda o perito responder.
"Regularmente contabilizados" tem duas pernas, e a segunda é a esquecida. Não basta que o lançamento exista: ele precisa estar em escrituração regular — livro autenticado, escriturado em ordem, sem lacuna no período. Passivo lançado às vésperas do trespasse, ou registrado em livro não autenticado, é achado, não é dívida transferida.
O prazo do art. 1.146 é duplo e costuma ser contado errado. O ano de solidariedade do alienante não corre da mesma data para todos os créditos: para os já vencidos, da publicação; para os vincendos, do vencimento de cada um. Numa carteira com dezenas de títulos, isso é uma data por título.
O art. 1.145 é o que transforma o trespasse em fraude a credores. O laudo tem de dizer se, DEPOIS da alienação, restaram bens suficientes ao alienante — e isso é uma comparação de patrimônio líquido antes e depois, com os bens a valor de realização.
Por que ele importa em haveres. Empresa que "vendeu o estabelecimento" antes da apuração pode ter esvaziado o patrimônio que se ia apurar. O art. 1.142 dá o nome do que saiu, e o art. 1.144 diz se a saída é oponível a terceiros — inclusive ao sócio que se retirou.
Erros que derrubam laudo
- Tratar estabelecimento como o imóvel ou o ponto: o art. 1.142 fala em complexo de bens organizado, e o § 1º afasta expressamente a confusão com o local.
- Concluir que o adquirente responde por todo o passivo anterior, sem aplicar a condição do art. 1.146.
- Aceitar como "regularmente contabilizado" lançamento em livro sem autenticação ou com lacuna de escrituração.
- Contar o ano de solidariedade da mesma data para créditos vencidos e vincendos.
- Ignorar o art. 1.144: sem averbação e publicação, o trespasse não é oponível a terceiros, e o laudo que o trata como consumado erra a titularidade.
Exemplo
Trespasse averbado e publicado em 10/03/2024. Passivo anterior levantado: R$ 860.000.
| grupo | valor | escrituração | transfere? |
|---|---|---|---|
| fornecedores lançados no Diário | R$ 520.000 | regular, livro autenticado | sim (art. 1.146) |
| empréstimo de sócio lançado no razão | R$ 190.000 | regular | sim |
| dívida trabalhista não provisionada | R$ 110.000 | ausente do livro | não |
| notas lançadas em livro não autenticado | R$ 40.000 | irregular | não |
O adquirente responde por R$ 710.000, e não pelos R$ 860.000 do pedido. O alienante segue solidário por esses R$ 710.000 até 10/03/2025 quanto ao que já estava vencido.
Conecta com
Os arts. 1.179 e 1.180 (a escrituração obrigatória de onde sai a prova de "regularmente contabilizado"), o exame de livros e o efeito da recusa, a desconsideração da personalidade jurídica (quando o trespasse é o veículo do esvaziamento) e as normas de mensuração de intangível e de combinação de negócios, que cuidam do lado contábil do mesmo objeto.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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