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CC, arts. 1.113 a 1.122 — Reorganização societária: quem sucede quem, e a janela do credor prejudicado
Legislação Em vigor Conferência em dia
TRANSFORMAÇÃO (arts. 1.113 a 1.115) só troca o TIPO societário: INDEPENDE de dissolução e de liquidação — mesma pessoa jurídica, escrituração CONTÍNUA, SEM data-base nova. Depende do consentimento de TODOS os sócios, salvo previsão no ato constitutivo; havendo previsão, o dissidente se retira e seus haveres saem pelo art. 1.031. Na INCORPORAÇÃO (art. 1.116) a incorporadora SUCEDE a incorporada em todos os direitos e obrigações; na FUSÃO (art. 1.119) as unidas se EXTINGUEM e a nova sucede. O art. 1.122 dá ao credor ANTERIOR prejudicado NOVENTA DIAS contados da PUBLICAÇÃO dos atos para pedir a anulação — na S.A. são 60 dias (Lei 6.404/1976, art. 232). O Código NOMEIA a CISÃO no capítulo e no art. 1.122, mas NÃO a define.
- Fonte
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.113 a 1.122 — Livro II, Título II, Capítulo X, "Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades", redação original, em vigor desde 11/01/2003. O prazo de sessenta dias e o regime da cisão na sociedade por ações estão na Lei 6.404/1976, arts. 229, 232 e 233; o quórum da limitada está nos arts. 1.071, VI, e 1.076, II, este na redação vigente desde outubro de 2022.
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/01/2003
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
- Art. 1.113 — "O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se."
- Art. 1.114 — a transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo; havendo previsão, "o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031". O art. 1.115 acrescenta que ela "não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores".
- Art. 1.116 — na incorporação "uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos". Pelo art. 1.118 a incorporadora declara extinta a incorporada e averba no registro.
- Art. 1.119 — a fusão "determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações"; o art. 1.121 manda inscrever os atos no registro da sede. Em ambas as operações a deliberação nomeia os peritos que avaliam o patrimônio (arts. 1.117, § 2º, e 1.120, § 1º), e o § 3º do art. 1.120 veda ao sócio votar o laudo da sociedade de que faça parte.
- Art. 1.122 — "Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles." A consignação em pagamento prejudica a anulação (§ 1º); sendo ilíquida a dívida, a sociedade garante a execução e o processo se suspende (§ 2º); sobrevindo no prazo a falência da incorporadora, da nova ou da cindida, qualquer credor anterior pede a separação dos patrimônios (§ 3º).
- ⚠️ O capítulo nomeia a cisão e não a regula. A palavra aparece no Código só no título do Capítulo X, no caput e no § 3º do art. 1.122 e no art. 2.033 — nenhum artigo a define, nem diz quais obrigações acompanham a parcela vertida. A definição e a solidariedade estão na Lei 6.404/1976 (arts. 229 e 233), que rege a sociedade por ações.
- 🔴 Cada operação tem o seu quórum, e não é o mesmo. A transformação tem regra própria: a unanimidade do art. 1.114. Incorporação e fusão caem no art. 1.116 ("na forma estabelecida para os respectivos tipos") — na limitada, matéria do inciso VI do art. 1.071, com o quórum do art. 1.076, II: mais da metade do capital social na redação vigente desde outubro de 2022 (antes, três quartos, pelo inciso I, hoje revogado).
Na prática da perícia
São duas perguntas, e o laudo responde as duas: que patrimônio passou para quem, e em que data.
Transformação não abre data-base. É o erro mais caro deste capítulo. O art. 1.113 diz que ela independe de dissolução e de liquidação: a pessoa jurídica é a mesma, o CNPJ é o mesmo, a escrituração continua e não há balanço de liquidação. Laudo que abre escrituração nova na transformação quebra a série e a comparabilidade dos exercícios. O que pode abrir data-base é a retirada do dissidente do art. 1.114 — aí sim balanço especial à data da resolução (art. 1.031). E repare: o art. 1.114 dá o direito e o critério, mas não fixa prazo, ao contrário dos trinta dias do art. 1.077. Sendo recesso, a data da resolução é a do recebimento da notificação pela sociedade (CPC, art. 605, III).
Incorporação e fusão movem o polo passivo. A sucessão dos arts. 1.116 e 1.119 é universal: quem apura haveres contra a sociedade extinta apura na data-base da resolução, mas quem paga é a sucessora. Peça a averbação do art. 1.118 ou a inscrição do art. 1.121 — é o documento que datou a operação.
Os noventa dias correm da PUBLICAÇÃO, não da assembleia — e são noventa fora da sociedade por ações: na S.A. o prazo do art. 232 da Lei 6.404/1976 é de sessenta dias e cobre apenas incorporação e fusão. O art. 1.089 só manda o Código entrar onde a lei especial for omissa, e o art. 232 não é omisso. Já o § 2º do art. 1.122 é convite direto ao perito: sendo ilíquida a dívida, a sociedade garante a execução e o processo se suspende — quem transforma "ilíquida" em número é a perícia, e essa conta define o valor da garantia.
Exemplo
Parte A — o prazo do credor. Atos da incorporação publicados em 12/03/2025; o credor anterior ajuíza a anulação em 20/05/2025.
| regime da sociedade | dispositivo | prazo | fim da janela | ação de 20/05/2025 |
|---|---|---|---|---|
| limitada | CC, art. 1.122 | 90 dias | 10/06/2025 | tempestiva |
| sociedade por ações | Lei 6.404/1976, art. 232 | 60 dias | 11/05/2025 | fora do prazo |
Mesma publicação, mesma petição: o tipo societário decide se o crédito ainda alcança a operação.
Parte B — a transformação e os haveres. Alfa Ltda; o contrato prevê a transformação por maioria. A assembleia de 10/03/2025 aprova a transformação em sociedade anônima, o sócio de 25% dissente e se retira (art. 1.114), e o contrato é silente quanto a haveres — entra o art. 1.031. A notificação chega à sociedade em 02/04/2025, data da resolução.
| critério que o laudo adota | patrimônio apurado | quota de 25% |
|---|---|---|
| patrimônio líquido contábil do balanço de 31/12/2024 | R$ 3.200.000,00 | R$ 800.000,00 |
| balanço especial em 02/04/2025 (CC, art. 1.031, c/c CPC, art. 606, de onde vem o preço de saída) | R$ 4.400.000,00 | R$ 1.100.000,00 |
| balanço de liquidação — mas a transformação não liquida | R$ 2.600.000,00 | R$ 650.000,00 |
Mesma sociedade, mesmo sócio, mesma data: R$ 450.000,00 separam o critério correto do balanço de liquidação.
Erros que derrubam laudo
- Tratar a transformação como dissolução e levantar balanço de liquidação: o art. 1.113 diz que ela independe de dissolução e de liquidação.
- Contar os noventa dias da assembleia. O art. 1.122 conta da publicação dos atos.
- Aplicar os noventa dias do Código Civil a uma sociedade por ações. Lá são sessenta (Lei 6.404/1976, art. 232), e o art. 1.089 só chama o Código onde a lei especial cala.
- Estender à limitada a solidariedade da cisão da Lei 6.404/1976 (art. 233) sem checar a regência supletiva. O Código não tem regra de cisão, e a supletiva legal do art. 1.053 é a sociedade simples, que também não tem — só a cláusula do parágrafo único do art. 1.053 traz a lei das sociedades por ações. Sem ela, o laudo registra o critério e a lacuna; não inventa solidariedade.
- Dizer que a cisão transfere a responsabilidade tributária pelo art. 132 do CTN. O artigo nomeia fusão, transformação e incorporação, e não a cisão.
- Exigir unanimidade para incorporação e fusão de limitada. A unanimidade do art. 1.114 é da transformação; incorporação e fusão são o inciso VI do art. 1.071, com o quórum do art. 1.076, II — mais da metade do capital desde outubro de 2022, três quartos antes disso.
- Aceitar laudo de avaliação votado pelo sócio da sociedade avaliada — o § 3º do art. 1.120 veda.
- Apurar haveres contra a sociedade extinta sem apontar a sucessora que responde pelo pagamento (arts. 1.116 e 1.119).
Conecta com
O art. 1.031 (a liquidação da quota que o art. 1.114 chama para o dissidente), o art. 1.077 (os trinta dias que o art. 1.114 não tem), os arts. 1.071 e 1.076 (o quórum da limitada), o art. 1.053 (a regência supletiva que decide se a lei das sociedades por ações entra), a Lei 6.404/1976, arts. 227 a 233 (as definições, o prazo de sessenta dias e a solidariedade na cisão), o art. 132 do CTN (a sucessão tributária, que não menciona a cisão) e a Lei 11.101/2005 (a falência que o § 3º do art. 1.122 pressupõe para a separação dos patrimônios).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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