Base Legal Pericial · Legislação
CC, art. 1.085 — Exclusão EXTRAJUDICIAL pela maioria, e a mudança de 10/01/2019
Legislação Em vigor Conferência em dia
Ressalvado o art. 1.030, a maioria dos sócios representativa de MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL pode excluir quem esteja pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade — mas só mediante ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL e desde que a exclusão por justa causa esteja PREVISTA NO CONTRATO. Sem essa cláusula, a via é a judicial do art. 1.030. ⚠️ LEI DO TEMPO DO FATO no parágrafo único: até 09/01/2019 a exclusão exigia SEMPRE reunião ou assembleia especialmente convocada, com o acusado cientificado em tempo hábil para se defender; desde 10/01/2019 essa exigência não se aplica à sociedade que tenha APENAS DOIS SÓCIOS. Exclusão feita em 2015 numa sociedade de dois sócios sem assembleia é nula; a mesma exclusão em 2020, não. A nulidade derruba a data da resolução e, com ela, a apuração inteira.
- Fonte
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.085 e seu parágrafo único, na redação vigente desde 10/01/2019
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 01/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 10/01/2019
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 10/01/2019 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
- CC, art. 1.085 — ressalvado o art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais estão pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, poderá excluí-los mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
- Parágrafo único, redação ATÉ 09/01/2019 — a exclusão só pode ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para comparecer e se defender.
- Parágrafo único, redação vigente desde 10/01/2019 — a mesma exigência, ressalvado o caso em que haja apenas DOIS SÓCIOS na sociedade. O corpus guarda as duas redações no próprio Código Civil, com a nota de alteração.
Na prática da perícia
⚠️ LEI DO TEMPO DO FATO, e ela decide a validade do ato. Numa sociedade de dois sócios:
| exclusão feita em | assembleia era exigida? |
|---|---|
| até 09/01/2019 | sim — sem ela, o ato é nulo |
| desde 10/01/2019 | não — a redação nova dispensou |
Exclusão de 2015 em sociedade de dois sócios, feita sem assembleia, é nula — e a nulidade derruba a data da resolução que o laudo adotou, e com ela a apuração inteira. A mesma exclusão em 2020 é válida. O perito não declara a nulidade (quem declara é o juízo), mas apresenta a data-base condicionada, dizendo qual ela seria em cada cenário.
Duas condições cumulativas para a via extrajudicial. (1) maioria de mais da metade do capital, não de cabeças; (2) cláusula expressa de exclusão por justa causa no contrato social. Faltando qualquer uma, a via é a judicial do art. 1.030 — e a data-base muda de "deliberação" para "sentença".
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a dispensa de assembleia (dois sócios) a fato ANTERIOR a 10/01/2019.
- Contar maioria por número de sócios em vez de por capital social.
- Adotar a data da deliberação sem conferir se o contrato tinha a cláusula de justa causa.
Exemplo
Sociedade com dois sócios, 50% cada, contrato com cláusula de exclusão por justa causa. O sócio majoritário em deliberação exclui o outro sem convocar assembleia.
| exclusão feita em | válida? | data-base do laudo |
|---|---|---|
| 20/05/2015 | não — assembleia era exigida | não há; o ato é nulo e a data volta a depender de decisão judicial |
| 20/05/2020 | sim — a redação vigente desde 10/01/2019 dispensa para dois sócios | 20/05/2020, a data da alteração contratual |
⚠️ Note o segundo requisito, que some fácil: maioria de mais da metade do CAPITAL. Numa sociedade 50/50 nenhum sócio a tem — e aí a via extrajudicial não serve nem em 2020, e o caminho volta a ser o art. 1.030.
Conecta com
O art. 1.030 (a via judicial, quando falta cláusula ou maioria), o art. 1.031 (como se liquida a quota) e os arts. 604 a 606 do CPC (a data da resolução em juízo).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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