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CC, art. 1.077 — Dissidência em modificação do contrato, fusão ou incorporação
Legislação Em vigor Conferência em dia
Deliberada MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, FUSÃO ou INCORPORAÇÃO, o sócio que dissentiu tem TRINTA DIAS contados da REUNIÃO para sair. A data da resolução é o próprio dia em que a sociedade RECEBE a notificação do dissidente (CPC, art. 605, III), sem prazo de espera. E o critério de apuração é o do CONTRATO ANTES VIGENTE: a cláusula aprovada na deliberação de que ele discordou não o alcança; só no silêncio se aplica o art. 1.031.
- Fonte
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.077, com a data da resolução do art. 605, III do CPC
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
O que diz
- CC, art. 1.077 — "Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031."
- São três comandos num artigo só: o gatilho (as três deliberações, e só elas), o prazo de trinta dias contados da reunião, e o critério de apuração — o do contrato antes vigente, com o art. 1.031 entrando apenas na omissão dele.
- CPC, art. 605, III — a data da resolução é "o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente".
- É regra da sociedade limitada, e a deliberação corre em reunião ou em assembleia (art. 1.072). ⚠️ O gatilho é fechado nas três hipóteses do próprio art. 1.077 — modificação do contrato, fusão e incorporação. O inciso VI do art. 1.071 também alcança a dissolução e a cessação do estado de liquidação, e essas não abrem o direito de retirada por este artigo.
Na prática da perícia
São DUAS datas, e não a mesma. A da reunião abre a janela de trinta dias em que o direito existe — é ela que diz se a saída foi válida. A do recebimento da notificação pela sociedade é a data-base do balanço. Entre as duas podem correr vinte e nove dias de resultado, e o laudo apura sobre a segunda.
Vale a cláusula do contrato ANTES vigente. É o que mais muda número aqui: se a própria deliberação de que o sócio discordou trocou a cláusula de haveres — balanço de determinação por valor contábil, por exemplo —, a cláusula nova não o alcança. Peça a versão anterior ao ato, não a consolidada que a junta comercial devolve.
Contraste com o art. 1.029. Lá o sócio sai por vontade própria, sem deliberação da qual discordar: notifica com sessenta dias de antecedência, e a data da resolução é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento (art. 605, II). Aqui há deliberação, os trinta dias correm da reunião e a resolução é no próprio recebimento (art. 605, III). Trocar as hipóteses desloca a data-base em dois meses.
Exemplo
Limitada; o dissidente tem 20% do capital. A assembleia de 10/03/2025 aprova a incorporação de outra sociedade; ele dissente, e sua notificação é recebida em 02/04/2025, dentro da janela.
| marco | data | fundamento |
|---|---|---|
| deliberação (assembleia) | 10/03/2025 | art. 1.077 — abre o prazo |
| fim da janela de trinta dias | 09/04/2025 | art. 1.077 |
| notificação recebida pela sociedade | 02/04/2025 | prova do recebimento |
| data da resolução (data-base) | 02/04/2025 | CPC, art. 605, III |
O que o dispositivo escolhido custa:
| data-base adotada | PL apurado | quota de 20% |
|---|---|---|
| 10/03/2025 — data da assembleia | R$ 4.080.000,00 | R$ 816.000,00 |
| 02/04/2025 — correta (art. 605, III) | R$ 4.200.000,00 | R$ 840.000,00 |
| 01/06/2025 — pela regra da hipótese vizinha | R$ 4.560.000,00 | R$ 912.000,00 |
Mesma sociedade, mesmo percentual, três laudos: R$ 96.000,00 entre o menor e o maior.
Erros que derrubam laudo
- Adotar a data da reunião como data-base. Ela abre o prazo; quem resolve a sociedade é o recebimento da notificação (CPC, art. 605, III).
- Aplicar a cláusula de apuração aprovada na própria deliberação de que o sócio discordou — o art. 1.077 manda olhar o contrato antes vigente.
- Ir direto ao art. 1.031 sem verificar se o contrato antes vigente tinha critério próprio: ele só entra no silêncio.
- Estender o direito a deliberação fora das três hipóteses — aprovar contas, destituir administrador ou distribuir lucros não abrem saída por este artigo.
- Contar os trinta dias do recebimento da notificação, e não da reunião: o marco inicial do prazo é a deliberação.
- Apurar pela hipótese vizinha do art. 1.029, que joga a data-base dois meses à frente.
Conecta com
O art. 1.029 (a saída sem deliberação, com prazo e data-base próprios), o art. 1.031 (a liquidação da quota no silêncio do contrato), os arts. 604 a 606 do CPC e o reembolso do acionista dissidente — o mesmo instituto na sociedade por ações, onde os trinta dias correm da publicação da ata.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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