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Base Legal Pericial · Legislação

CC, art. 1.030 — Exclusão JUDICIAL do sócio, e a exclusão de pleno direito

Legislação Em vigor Conferência em dia

Ressalvado o art. 1.004 e seu parágrafo único, o sócio pode ser excluído JUDICIALMENTE, por iniciativa da maioria dos demais, por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. E há duas exclusões de PLENO DIREITO, que dispensam ação: o sócio declarado falido e aquele cuja quota tenha sido liquidada a pedido de credor, nos termos do parágrafo único do art. 1.026. Distinguir as duas hipóteses muda a DATA DA RESOLUÇÃO que o laudo adota — na judicial ela é fixada na sentença; na de pleno direito, no evento (a falência, a liquidação da quota). A apuração segue o art. 1.031 e, em juízo, os arts. 604 a 606 do CPC.

Fonte
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.030
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
01/09/2026
Esta redação rege fatos desde
11/01/2003

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

  • CC, art. 1.030 — ressalvado o art. 1.004 e seu parágrafo único, "pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente."
  • Parágrafo único — será de pleno direito excluído o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026 (execução por credor particular).

Na prática da perícia

O artigo carrega duas exclusões diferentes, e elas produzem datas-base diferentes.

Exclusão JUDICIAL (caput). Depende de ação e de decisão. A data da resolução é a fixada na sentença — o art. 605, V do CPC manda seguir a decisão que a decretar. Antes dela não há data-base para apurar.

Exclusão de PLENO DIREITO (parágrafo único). Não depende de ação: opera no evento. Na falência, a data é a da declaração; na liquidação da quota a pedido de credor particular, é a da liquidação. Aqui o perito fixa a data pelo documento do evento, não por decisão em ação de dissolução.

Falta grave não é opinião do perito. Quem qualifica a conduta é o juízo. O trabalho técnico começa DEPOIS, na data que a decisão fixar — laudo que discute a gravidade da conduta invade o mérito e vira alvo fácil de impugnação.

Erros que derrubam laudo

  • Usar a data do ajuizamento da ação de exclusão como data-base.
  • Tratar a exclusão de pleno direito como se exigisse sentença.
  • Opinar sobre a existência da falta grave.

Exemplo

Dois cenários sobre a mesma sociedade, e a data-base muda em cada um:

cenárioeventodata da resolução
exclusão judicial por falta gravesentença de 14/08/202314/08/2023 (CPC, art. 605, V)
sócio declarado falidodecretação em 02/02/202302/02/2023, de pleno direito

No primeiro, apurar pela data do ajuizamento (por exemplo, 05/2022) antecipa a data-base em mais de um ano. No segundo, esperar uma sentença de exclusão que nunca virá trava o trabalho: a exclusão já operou no evento.

Conecta com

O art. 1.085 (a exclusão EXTRAJUDICIAL pela maioria, que exige cláusula no contrato), o art. 1.031 (como se liquida a quota) e os arts. 604 a 606 do CPC.

exclusão de sócio falta grave incapacidade superveniente dissolução parcial

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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