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Base Legal Pericial · Legislação

CC, art. 1.029 — Retirada (recesso) do sócio e o prazo de 60 dias

Legislação Em vigor Conferência em dia

Qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, além dos casos da lei ou do contrato. Se o prazo for INDETERMINADO, basta notificar os demais com antecedência mínima de SESSENTA DIAS; se for DETERMINADO, é preciso provar judicialmente justa causa. Nos TRINTA DIAS seguintes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade (parágrafo único). Para o perito o prazo importa porque a DATA-BASE da apuração se conta a partir dele: o art. 605, II do CPC fixa como data da resolução o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação — não a data da notificação nem a do trânsito. Errar essa data move o balanço de determinação inteiro.

Fonte
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.029
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
01/09/2026
Esta redação rege fatos desde
11/01/2003

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

  • CC, art. 1.029 — "Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa."
  • Parágrafo único — nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Na prática da perícia

É deste artigo que sai a data-base, e por isso ele é o que mais move NÚMERO no laudo de haveres.

A data da resolução não é a da notificação. O art. 605, II do CPC fixa como data da resolução o sexagésimo dia seguinte ao RECEBIMENTO da notificação. Notificação recebida em 12/03/2021 resolve a sociedade em 11/05/2021, não em 12/03. Dois meses de resultado, de movimentação de estoque e de variação patrimonial entram ou saem da conta conforme essa escolha.

Prazo indeterminado × determinado muda o caminho. Na sociedade por prazo indeterminado basta a notificação. Na de prazo determinado é preciso ação, com justa causa provada — e ali a data da resolução é a fixada na sentença (CPC, art. 605, V).

O parágrafo único cria uma bifurcação de trinta dias. Se os remanescentes optarem pela dissolução total nesse prazo, o trabalho deixa de ser apuração de haveres e passa a ser liquidação da sociedade.

Erros que derrubam laudo

  • Adotar a data da NOTIFICAÇÃO como data-base, ignorando os 60 dias do art. 605, II do CPC.
  • Contar os 60 dias do ENVIO e não do RECEBIMENTO.
  • Tratar retirada em sociedade de prazo determinado como se bastasse notificar.

Exemplo

Sócio de limitada por prazo indeterminado notifica os demais da retirada. A notificação é recebida em 12/03/2021.

marcodatafundamento
recebimento da notificação12/03/2021art. 1.029
prazo dos remanescentes optarem pela dissoluçãoaté 11/04/2021 (30 dias)art. 1.029, parágrafo único
data da resolução (data-base)11/05/2021CPC, art. 605, II — 60º dia seguinte ao recebimento

O laudo que adota 12/03/2021 apura sobre um balanço dois meses mais antigo. Numa sociedade que faturou no bimestre, isso muda o patrimônio líquido, muda a quota e muda o valor do pedido.

Conecta com

Os arts. 604 a 606 do CPC (é o art. 605 que converte a notificação em data de resolução) e o art. 1.031 (o critério de liquidação da quota).

retirada de sócio recesso notificação data-base dissolução parcial

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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