Base Legal Pericial · Legislação
CC, art. 1.029 — Retirada (recesso) do sócio e o prazo de 60 dias
Legislação Em vigor Conferência em dia
Qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, além dos casos da lei ou do contrato. Se o prazo for INDETERMINADO, basta notificar os demais com antecedência mínima de SESSENTA DIAS; se for DETERMINADO, é preciso provar judicialmente justa causa. Nos TRINTA DIAS seguintes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade (parágrafo único). Para o perito o prazo importa porque a DATA-BASE da apuração se conta a partir dele: o art. 605, II do CPC fixa como data da resolução o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação — não a data da notificação nem a do trânsito. Errar essa data move o balanço de determinação inteiro.
- Fonte
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.029
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 01/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/01/2003
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
- CC, art. 1.029 — "Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa."
- Parágrafo único — nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Na prática da perícia
É deste artigo que sai a data-base, e por isso ele é o que mais move NÚMERO no laudo de haveres.
A data da resolução não é a da notificação. O art. 605, II do CPC fixa como data da resolução o sexagésimo dia seguinte ao RECEBIMENTO da notificação. Notificação recebida em 12/03/2021 resolve a sociedade em 11/05/2021, não em 12/03. Dois meses de resultado, de movimentação de estoque e de variação patrimonial entram ou saem da conta conforme essa escolha.
Prazo indeterminado × determinado muda o caminho. Na sociedade por prazo indeterminado basta a notificação. Na de prazo determinado é preciso ação, com justa causa provada — e ali a data da resolução é a fixada na sentença (CPC, art. 605, V).
O parágrafo único cria uma bifurcação de trinta dias. Se os remanescentes optarem pela dissolução total nesse prazo, o trabalho deixa de ser apuração de haveres e passa a ser liquidação da sociedade.
Erros que derrubam laudo
- Adotar a data da NOTIFICAÇÃO como data-base, ignorando os 60 dias do art. 605, II do CPC.
- Contar os 60 dias do ENVIO e não do RECEBIMENTO.
- Tratar retirada em sociedade de prazo determinado como se bastasse notificar.
Exemplo
Sócio de limitada por prazo indeterminado notifica os demais da retirada. A notificação é recebida em 12/03/2021.
| marco | data | fundamento |
|---|---|---|
| recebimento da notificação | 12/03/2021 | art. 1.029 |
| prazo dos remanescentes optarem pela dissolução | até 11/04/2021 (30 dias) | art. 1.029, parágrafo único |
| data da resolução (data-base) | 11/05/2021 | CPC, art. 605, II — 60º dia seguinte ao recebimento |
O laudo que adota 12/03/2021 apura sobre um balanço dois meses mais antigo. Numa sociedade que faturou no bimestre, isso muda o patrimônio líquido, muda a quota e muda o valor do pedido.
Conecta com
Os arts. 604 a 606 do CPC (é o art. 605 que converte a notificação em data de resolução) e o art. 1.031 (o critério de liquidação da quota).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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