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Base Legal Pericial · Legislação

CC, art. 1.026 — Credor particular do sócio: lucros ou liquidação da quota

Legislação Em vigor Conferência em dia

O credor particular do SÓCIO — não da sociedade — pode, na INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR, fazer a execução recair sobre o que a este couber nos LUCROS, ou sobre a parte que lhe tocar em LIQUIDAÇÃO. Se a sociedade NÃO estiver dissolvida, o parágrafo único abre a TERCEIRA PORTA da apuração de haveres: o credor requer a LIQUIDAÇÃO DA QUOTA do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, é DEPOSITADO EM DINHEIRO, no juízo da execução, ATÉ NOVENTA DIAS APÓS AQUELA LIQUIDAÇÃO. Deposita-se o valor da QUOTA apurada, não o da dívida. Liquidada a quota, o sócio é excluído de pleno direito (art. 1.030, parágrafo único) e o capital sofre a redução correspondente (art. 1.031, § 1º), salvo se os demais suprirem o valor da quota.

Fonte
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.026 e seu parágrafo único
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
03/09/2026
Esta redação rege fatos desde
11/01/2003

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

  • CC, art. 1.026 — "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação."
  • Parágrafo único — "Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação."

Na prática da perícia

É a terceira porta de entrada da apuração de haveres, ao lado da retirada (art. 1.029) e da exclusão (arts. 1.030 e 1.085). Quem pede a conta não é sócio nem herdeiro: é credor de fora, cobrando dívida particular do sócio — e quem paga é a sociedade, que nada deve.

viapressupostoo que o perito apura
lucrossociedade em atividadeo que couber ao sócio nos lucros; não toca capital nem vínculo
parte que tocar em liquidaçãosociedade já dissolvidao quinhão no acervo líquido, pago o passivo
liquidação da quota (p.ú.)sociedade não dissolvidao valor da quota na forma do art. 1.031 — balanço especialmente levantado

A subsidiariedade é pressuposto, não formalidade: "na insuficiência de outros bens do devedor" — a quota é bem de última linha, e o quesito da sociedade ataca esse ponto antes de discutir número.

O rito está no art. 861 do CPC: penhoradas as quotas, o juiz assina prazo não superior a 3 meses para a sociedade apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios (preferência) ou liquidá-las, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. O § 4º amplia o prazo se o pagamento superar o saldo de lucros ou reservas — exceto a legal — sem diminuição do capital, ou puser em risco a estabilidade financeira. Os dois testes são quantitativos: quem responde é o perito, e a resposta define o cronograma do pagamento.

Três relógios, e o quesito troca um pelo outro: os até 3 meses do art. 861 do CPC, os noventa dias do art. 1.026, parágrafo único (depósito no juízo da execução, contados da liquidação) e os noventa dias do art. 1.031, § 2º (pagamento da quota liquidada).

Exemplo

Limitada de três sócios, capital de R$ 500.000,00. O credor particular de A executa R$ 180.000,00 e a penhora recai sobre as quotas de A (30% do capital). A sociedade não está dissolvida: incide o parágrafo único.

marcodatanúmero
penhora das quotas (CPC, art. 861)10/03/2024dívida executada R$ 180.000,00
prazo assinado à sociedade (até 3 meses)10/06/2024balanço, preferência ou liquidação
liquidação da quota — balanço especial (art. 1.031)30/04/2024patrimônio R$ 1.200.000,00 → 30% = R$ 360.000,00
depósito no juízo da execução (art. 1.026, p.ú.)até 29/07/2024 (90 dias da liquidação)R$ 360.000,00
redução do capital (art. 1.031, § 1º)mesma dataR$ 150.000,00 — capital cai a R$ 350.000,00, salvo suprimento pelos demais

A diferença que só este artigo produz está nas duas últimas linhas: deposita-se o valor patrimonial (R$ 360.000,00) e reduz-se do capital a quota nominal (R$ 150.000,00) — dois números distintos no mesmo laudo. E o depósito não é de R$ 180.000,00: o valor da quota não se limita ao do crédito.

Erros que derrubam laudo

  • Apurar só até o valor da dívida. O parágrafo único manda depositar o valor da quota, apurado na forma do art. 1.031 — não o do crédito.
  • Contar os noventa dias da penhora, da decisão ou do trânsito. O texto conta "até noventa dias após aquela liquidação".
  • Procurar a data da resolução nos incisos do art. 605 do CPC. Os cinco cobrem óbito, retirada imotivada, recesso, justa causa/exclusão judicial e exclusão extrajudicial — nenhum cobre a liquidação a pedido de credor particular: a data vem da decisão do juízo da execução, e o sócio sai de pleno direito na liquidação (art. 1.030, parágrafo único), sem sentença de exclusão.
  • Aplicar o parágrafo único a sociedade já dissolvida — ali o caput manda executar a parte que lhe tocar na liquidação.
  • Confundir a via dos lucros com a liquidação da quota: a primeira é fluxo e mantém o sócio; a segunda extingue a participação e reduz o capital (art. 1.031, § 1º), salvo suprimento pelos demais — efeito que o laudo tem de dizer.

Conecta com

O art. 1.031 (critério de apuração e prazo do § 2º), o art. 1.030, parágrafo único (a liquidação exclui o sócio de pleno direito), o art. 861 do CPC (rito da penhora das quotas) e os arts. 604 a 609 do CPC. O art. 1.027 é o contraponto: herdeiros do cônjuge de sócio não arrancam a quota, só concorrem à divisão periódica dos lucros.

credor particular penhora de quotas depósito em dinheiro

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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