Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 368/TST — Competência para os encargos da execução
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Fixa a competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda decorrentes das sentenças que proferir. O item III é a regra técnica central: a cota do empregado se calcula mês a mês, pelas alíquotas do art. 198 do Decreto 3.048/99, observado o limite máximo do salário de contribuição de cada competência — consolidar o crédito aplica o teto uma vez só e subestima o recolhimento. Para os descontos fiscais o item II manda o inverso: valor total das parcelas tributáveis, calculado ao final, pela sistemática do art. 12-A da Lei 7.713/88 (item VI). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, mas sua culpa não exime o empregado do IR nem da quota-parte. Os itens IV e V cortam a planilha em 5.3.2009: antes, o fato gerador é o efetivo pagamento, com mora do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação; depois, é a prestação do serviço, com juros desde cada competência e multa de até 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). Acordo não discriminado recolhe sobre o total (OJ 368 da SDI-1, art. 43, § 1º, da Lei 8.212/91).
- Fonte
- TST, Súmula 368
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
A Súmula 368 do TST organiza os descontos e as contribuições na execução trabalhista. Os itens mais aplicados:
- I — A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda decorrentes das sentenças que proferir, e das contribuições relativas ao objeto da condenação.
- II — É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação referente às parcelas tributáveis, calculado ao final.
- III — Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto 3.048/99, observado o limite máximo do salário de contribuição.
- IV — para serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação. A alteração da MP 449/2008 (Lei 11.941/2009) não retroage.
- V — para o labor realizado a partir de 5.3.2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições não recolhidas desde então incidem juros de mora; apurados os créditos, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96).
- VI — o IR de crédito recebido acumuladamente segue a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 (redação da Lei 13.149/2015), observadas as INs da Receita Federal.
O marco de 5.3.2009 muda juros e multa, não só a data
Os itens IV e V são a linha que separa dois regimes de encargo, e o perito precisa cortar a planilha nessa data quando o contrato de trabalho atravessa 2009:
| Serviços prestados | Fato gerador | Encargos moratórios |
|---|---|---|
| até 4.3.2009 | efetivo pagamento das verbas | mora só a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação |
| a partir de 5.3.2009 | prestação do serviço | juros desde cada competência; multa (teto 20%) após o prazo de citação |
Num contrato de 2005 a 2015 liquidado hoje, aplicar o regime do item V ao período anterior a 5.3.2009 cobra anos de juros que não são devidos — e aplicar o regime do item IV ao período posterior faz o contrário. É erro de base de cálculo, não de arredondamento.
A parte final do item II: o empregado não sai ileso
O item II começa atribuindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento — mas termina com uma ressalva que costuma sumir das citações:
"A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte."
Ou seja: responsabilidade pelo recolhimento (obrigação de fazer, do empregador) não se confunde com o ônus econômico da quota-parte do empregado. O laudo que, alegando culpa do empregador, deixa de descontar a cota do empregado e o IR entrega crédito líquido maior do que o devido.
OJ 368 da SDI-1 — acordo sem discriminação
Quando a sentença ou o acordo homologado não discrimina as parcelas, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total apurado em liquidação ou sobre o valor do acordo — e isso vale independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego. A base legal é o art. 43, § 1º, da Lei 8.212/91 (antigo parágrafo único).
É a regra que torna a discriminação das parcelas uma questão de dinheiro, e não de forma: acordo de R$ 100.000 sem discriminação recolhe sobre os R$ 100.000; o mesmo acordo discriminando R$ 40.000 de verbas indenizatórias recolhe sobre R$ 60.000. O art. 832, § 3º, da CLT manda a sentença indicar a natureza de cada parcela justamente por isso.
⚠️ Não confunda com a Súmula 368, I, que trata de competência da Justiça do Trabalho, e cujo alcance na execução previdenciária se limita às sentenças condenatórias em pecúnia e aos valores de acordo homologado que integrem o salário de contribuição.
Na prática da perícia
O item III é a regra técnica central e a mais desrespeitada: mês a mês, com o teto de cada competência.
A diferença entre os métodos é enorme e sempre em desfavor de quem consolida. Um crédito de R$ 60.000 referente a 24 meses:
- Consolidado: aplica-se o teto uma única vez → contribuição sobre R$ 8.475,55.
- Mês a mês: R$ 2.500/mês, nenhum mês atinge o teto → contribuição sobre os R$ 60.000 integrais.
O item II tem outra pegadinha: para os descontos fiscais, a regra é o valor total das parcelas tributáveis, calculado ao final — e não mês a mês. Ou seja: INSS por competência, IR pelo total (com a sistemática do art. 12-A da Lei 7.713/88, que reintroduz a média mensal por outra via).
Exemplo
Crédito de R$ 60.000 (verbas salariais) referente a 24 competências. Empregado comum.
INSS — item III (por competência):
- Rateio: R$ 2.500/mês
- Faixa de 9%, dedução de R$ 24,32 → R$ 200,68/mês
- Total: R$ 4.816,32
INSS — método errado (consolidado):
- Salário de contribuição limitado ao teto de R$ 8.475,55
- Contribuição única de aproximadamente R$ 988,09
- Subestimativa de quase R$ 3.830 — que a Procuradoria da Fazenda impugna.
IR — item II c/c art. 12-A:
- Base: R$ 60.000 − R$ 4.816,32 de INSS = R$ 55.183,68
- Tabela do mês do recebimento × 24 meses → faixa de isenção até R$ 58.291,20
- Imposto: R$ 0,00
Repare que os dois tributos seguem lógicas diferentes sobre o mesmo crédito — e o laudo precisa deixar isso explícito.
Erros que derrubam laudo
- Consolidar o crédito para o INSS.
- Aplicar a lógica mês a mês também ao IR (a sistemática é o art. 12-A).
- Não separar as parcelas tributáveis das indenizatórias.
- Esquecer o recolhimento em separado sobre o 13º.
- Não indicar a competência de cada parcela quando a sentença as discrimina.
- Ignorar o corte de 5.3.2009 (itens IV e V) em contrato que atravessa a data: o fato gerador muda de pagamento para prestação do serviço, e com ele todo o cálculo de juros e da multa de até 20%.
- Deixar de descontar a quota-parte do empregado e o IR alegando culpa do empregador — a parte final do item II diz exatamente o contrário.
- Aplicar a incidência sobre o valor total de acordo que FOI discriminado, ou deixar de aplicá-la quando não foi (OJ 368 c/c art. 43, § 1º, da Lei 8.212/91).
- Somar os juros de mora à base do IR: eles são indenizatórios (OJ 400 da SDI-1).
Conecta com
O art. 43, §§ 1º a 3º, da Lei 8.212/91, o art. 12-A da Lei 7.713/88, a OJ 368 e a OJ 400 da SDI-1, o art. 832, § 3º, da CLT, o art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 e o verbete de natureza da verba.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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