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STJ — Honorários periciais e o rateio do art. 95
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
O art. 95 do CPC manda adiantar a remuneração do trabalho técnico por quem o requereu, e ratear quando requerido por ambas ou determinado de ofício. O critério é quem requereu, não quem se beneficia do resultado: a jurisprudência do STJ recusa transferir todo o adiantamento a uma só parte por conveniência processual, inclusive quando a outra é a mais interessada. A tabela é direta — autor requereu, autor adianta; réu requereu, réu adianta; ambos ou de ofício, rateio de 50/50. Situação particular é a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC: ela alcança o ônus probatório, não necessariamente o custeio, e não obriga o fornecedor a adiantar, embora a recusa em custear possa gerar consequência processual desfavorável a ele quanto aos fatos que a prova se destinava a demonstrar. O que importa na prática é acompanhar de quem é o depósito, conferir no rateio se ambos depositaram, e não iniciar os trabalhos antes que o depósito esteja comprovado nos autos. Sendo o requerente beneficiário da gratuidade, incidem os §§ 3º a 5º.
- Fonte
- STJ, jurisprudência sobre o art. 95 do CPC
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando requerida por ambas ou determinada de ofício.
A jurisprudência do STJ, ao aplicar o dispositivo, recusa transferir todo o adiantamento a uma só parte por conveniência processual — inclusive quando a outra é a mais interessada no resultado. O critério é quem requereu, não quem se beneficia.
Na prática da perícia
A regra evita uma distorção comum: a parte requer a perícia, o adiantamento é caro, e ela pede que a outra pague "porque tem mais condições" ou "porque o resultado lhe interessa mais". Não é assim.
A tabela de aplicação:
| Quem requereu | Quem adianta |
|---|---|
| Autor | Autor |
| Réu | Réu |
| Ambos | Rateio (50/50) |
| Determinada de ofício | Rateio |
Situação particular: inversão do ônus da prova no CDC. A inversão do art. 6º, VIII, alcança o ônus probatório, não necessariamente o custeio. O STJ tem entendimento consolidado de que a inversão não obriga o fornecedor a adiantar os honorários — embora a recusa em custear possa gerar consequência processual desfavorável a ele.
Para o perito, o que importa é acompanhar de quem é o depósito e não iniciar antes que ele esteja comprovado nos autos.
Exemplo
Ação revisional de contrato bancário. O autor (consumidor) requer perícia contábil e pede a inversão do ônus da prova, sustentando que o banco deve adiantar os honorários de R$ 9.792.
Decisão típica:
"Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A inversão, contudo, não transfere ao réu o custeio da prova, mas apenas o ônus de sua produção. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento cabe ao autor, que requereu a perícia, ressalvada a hipótese de gratuidade.
Não sendo o adiantamento realizado, poderá o juízo extrair as consequências processuais cabíveis quanto aos fatos que a prova se destinava a demonstrar."
Consequência prática para o perito: o depósito é do autor. Se ele é beneficiário da gratuidade, aplicam-se os §§ 3º a 5º do art. 95 — tabela do tribunal ou do CNJ, com pedido de majoração fundamentada.
Se ambos tivessem requerido (o banco também, para contrapor), o rateio seria de R$ 4.896 para cada.
Erros que derrubam laudo
- Iniciar os trabalhos antes do depósito comprovado.
- Assumir que a inversão do ônus transfere o custeio.
- Confundir quem requereu com quem se beneficia do resultado.
- Não verificar, no rateio, se ambas as partes depositaram.
Conecta com
O art. 95 do CPC, o art. 465, §§ 2º a 5º, o art. 6º, VIII, do CDC, a Súmula 297 do STJ e a Resolução CNJ 232/2016.
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