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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

OJ 400 da SDI-1 do TST — Juros de mora e imposto de renda

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, qualquer que seja a natureza jurídica da obrigação inadimplida, porque o art. 404 do Código Civil lhes confere caráter indenizatório: indenizam o prejuízo do atraso, não acrescem renda. É regra de exclusão de base. Ao montar o IRRF sobre crédito trabalhista, separam-se três blocos: verbas salariais, que são base de INSS e de IR; verbas indenizatórias, fora das duas bases; e juros de mora, dentro do crédito e fora da base do IR. Em execuções antigas os juros chegam a 30% ou 50% do crédito, e incluí-los transforma crédito isento em tributado — erro que a Receita não corrige de ofício. Para o INSS a exclusão existe, mas por outro fundamento: não integram salário de contribuição. Não confunda juros com correção monetária, que acompanha a natureza do principal, e discrimine os juros na planilha, sob pena de impedir a conferência.

Fonte
TST, OJ 400 da SDI-1
Texto oficial
www.tst.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

"Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o caráter indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil aos juros de mora."

O fundamento é o art. 404 do CC: os juros de mora indenizam o prejuízo do atraso, não acrescem renda.

Na prática da perícia

A OJ 400 é uma regra de exclusão de base, e sua aplicação é simples de descrever e fácil de esquecer:

Ao montar o cálculo do IRRF sobre crédito trabalhista, o perito separa três blocos:

1. Verbas salariais → base de INSS e de IR;

2. Verbas indenizatórias → fora das duas bases;

3. Juros de mora → dentro do crédito, fora da base do IR.

Consequência prática relevante: em execuções antigas, os juros podem representar 30% a 50% do crédito. Incluí-los na base do IR gera imposto sobre valor que não é renda — e é erro que a Receita não corrige de ofício, ficando o prejuízo com o trabalhador.

Atenção: a OJ trata do imposto de renda. Para o INSS, a exclusão dos juros decorre de outro fundamento (não integram salário de contribuição), mas o resultado prático é o mesmo.

Exemplo

Crédito trabalhista total de R$ 88.000, assim composto:

ComponenteValorBase INSSBase IR
Verbas salariais60.000,00simsim
Verbas indenizatórias20.000,00nãonão
Juros de mora8.000,00nãonão (OJ 400)
Total88.000,0060.000,0060.000,00

Se os juros fossem indevidamente incluídos:

  • Base de IR: R$ 68.000 em vez de R$ 60.000
  • Após dedução do INSS (R$ 4.816,32): R$ 63.183,68 em vez de R$ 55.183,68
  • Com NM = 24, o limite de isenção é R$ 58.291,20
  • Com a inclusão indevida: R$ 63.183,68 ultrapassa a isenção → imposto de aproximadamente R$ 366
  • Sem a inclusão: R$ 55.183,68 → imposto zero

Neste caso, o erro de R$ 8.000 na base transformou um crédito isento em tributado. Em créditos maiores, o efeito é proporcionalmente maior.

Erros que derrubam laudo

  • Incluir os juros de mora na base do IR.
  • Não separar juros de correção monetária (a correção acompanha a natureza do principal).
  • Aplicar a OJ 400 ao INSS pelo fundamento errado (o resultado é o mesmo, o fundamento não).
  • Não discriminar os juros na planilha, impedindo a conferência.

Conecta com

O art. 404 do CC, o art. 12-A da Lei 7.713/88, a Súmula 368 do TST, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e o verbete de natureza da verba.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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