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NBC TA 240 — Fraude na auditoria
Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia
Responsabilidade do auditor quanto à fraude na auditoria de demonstrações contábeis. Fraude é ato intencional de indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, de empregados ou de terceiros, envolvendo dolo para obter vantagem injusta ou ilegal; erro é distorção não intencional. Dois tipos: fraude nas demonstrações contábeis, por manipulação de resultado, e apropriação indébita de ativos. Traz o triângulo da fraude, incentivo ou pressão, oportunidade e racionalização. O item 4 põe a principal responsabilidade pela prevenção e detecção na governança e na administração, que deve dissuadir e considerar o potencial de a administração burlar controles. Indícios catalogados: lançamentos atípicos no fim do período, transações com partes relacionadas sem substância econômica, estimativas com viés consistente numa direção, documentação faltante, alterada ou fotocopiada, conciliações bancárias pendentes e receitas fora do período de competência. A redação é descritiva e quantificada, nunca a afirmação de fraude, qualificação jurídica vedada pelo art. 473, § 2º, do CPC.
- Fonte
- CFC, NBC TA 240
- Texto oficial
- cfc.org.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 05/09/2016
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 05/09/2016 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
A NBC TA 240 trata da responsabilidade do auditor em relação à fraude no contexto da auditoria de demonstrações contábeis. Ela distingue:
- Fraude — ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, envolvendo dolo para obter vantagem injusta ou ilegal.
- Erro — distorção não intencional.
Dois tipos de fraude relevantes: fraude nas demonstrações contábeis (manipulação de resultado) e apropriação indébita de ativos.
Traz o conceito do triângulo da fraude: incentivo/pressão, oportunidade e racionalização — os três fatores que costumam estar presentes.
De quem é a responsabilidade pela fraude (item 4)
A norma abre atribuindo a responsabilidade antes de tratar do auditor:
"A principal responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança da entidade e da sua administração."
À administração cabe enfatizar a prevenção (reduz oportunidades) e a dissuasão (torna provável a detecção e a punição), criando cultura de honestidade sob supervisão ativa da governança — o que inclui considerar o potencial de a própria administração burlar controles ou influenciar indevidamente a elaboração das informações contábeis.
Por que isso importa no laudo: quesito do tipo "o auditor/contador deveria ter detectado a fraude?" parte de uma premissa que a norma não sustenta. Detectar fraude não é a função primária nem do auditor nem do contador da entidade — a norma põe o dever no colo de quem administra e governa. O perito responde separando três coisas: de quem era o dever de prevenir (administração e governança), qual era o alcance do trabalho contratado (auditoria tem limitações inerentes e não é garantia absoluta) e quais controles existiam e falharam. Sem essa separação, o laudo transfere ao profissional técnico uma responsabilidade que a norma atribuiu a outro.
Na prática da perícia
A norma é de auditoria, mas fornece ao perito o vocabulário técnico e o roteiro de indícios, o que é valioso porque o perito não pode afirmar "houve fraude" (isso é qualificação jurídica, vedada pelo art. 473, § 2º, do CPC) — mas pode e deve descrever os indícios com precisão técnica.
Indícios que a norma cataloga e que o perito procura:
- lançamentos contábeis atípicos, especialmente no fim do período;
- transações com partes relacionadas sem substância econômica;
- estimativas contábeis com viés consistente numa direção;
- documentação faltante, alterada ou fotocopiada;
- conciliações bancárias não realizadas ou com pendências antigas;
- receitas reconhecidas fora do período de competência.
A redação correta é sempre descritiva: "identificaram-se 14 lançamentos sem documento de suporte", e não "houve fraude contábil".
Exemplo
Perícia contábil em ação de responsabilidade de administrador.
Redação que viola o art. 473, § 2º:
"Constatou-se fraude contábil praticada pelo administrador, que desviou recursos da sociedade."
Redação técnica correta:
"Achados de auditoria (metodologia orientada pela NBC TA 240):
(i) Transações com parte relacionada sem substância. Identificaram-se 14 transferências da conta corrente nº X (titularidade da sociedade) para a conta nº Y (titularidade do sócio administrador), no total de R$ 400.000,00, entre 03/2023 e 11/2023. Não há lançamento contábil correspondente, contrato de mútuo, nota fiscal ou documento de suporte. Requisitada a documentação por termo de diligência (fls. 312), não foi apresentada.
(ii) Lançamentos atípicos no encerramento. No mês de 12/2023 concentram-se 38% dos lançamentos na conta 4.1.03 (Despesas Administrativas) do exercício, contra média de 8,3% nos demais meses. Os históricos são genéricos ('ajuste', 'diversos').
(iii) Conciliação bancária. As conciliações das contas X e Y não foram realizadas nos exercícios de 2022 e 2023, havendo diferença não conciliada de R$ 84.300,00 em 31/12/2022.
A qualificação jurídica desses achados escapa ao objeto desta perícia."
O segundo texto é mais forte que o primeiro, porque é verificável.
Erros que derrubam laudo
- Afirmar "fraude" — é qualificação jurídica.
- Descrever indícios sem quantificá-los.
- Não formalizar a requisição da documentação faltante.
- Concluir a partir de indício isolado, sem convergência.
- Não indicar a metodologia que orientou a busca dos indícios.
Conecta com
A ITG 2000 (escrituração), a NBC TP 01, o art. 473, § 2º, do CPC (limites), o art. 158 (responsabilidade) e o verbete do SPED.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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