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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 10.820/2003 — Empréstimo consignado e margem

Legislação Em vigor Conferência em dia

Autoriza o desconto em folha de prestações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito e arrendamento mercantil, e fixa o TETO — que é onde a perícia trabalha. Empregado celetista: a soma dos descontos não pode exceder 40% da remuneração disponível (art. 2º, § 2º, I, na redação da Lei 14.431/2022), e o desconto sobre verbas rescisórias tem o mesmo teto de 40%, dos quais 35% para empréstimos/financiamentos/arrendamentos e 5% para cartão de crédito consignado (art. 1º, § 1º). Aposentado e pensionista do RGPS: 45% do benefício, dos quais 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício (art. 6º, § 5º, na redação da Lei 14.601/2023). ⚠️ Os percentuais mudaram três vezes (30% → 35% pela Lei 13.172/2015 → 40%/45%), e o último salto veio pela MP nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431, de 03/08/2022 — em vigor na data da publicação. Quem calcula excesso de margem tem de aplicar o teto VIGENTE NA DATA DE CADA CONTRATO, e em contrato de 2022 conferir a data contra a MP, não só contra a lei de conversão.

Fonte
Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, 2º, § 2º, I, e 6º, § 5º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
13/08/2026
Esta redação rege fatos desde
03/08/2022

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 03/08/2022 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

É a lei do desconto em folha. Autoriza o empregado celetista e o titular de benefício do RGPS a autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto de prestações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito consignado e arrendamento mercantil — e fixa os tetos:

quemteto totalcomposiçãofonte
empregado celetista40% da remuneração disponível35% empréstimos + 5% cartão de crédito consignadoart. 2º, § 2º, I e art. 1º, § 1º (Lei 14.431/2022)
aposentado/pensionista do RGPS45% do benefício35% empréstimos + 5% cartão de crédito consignado + 5% cartão consignado de benefícioart. 6º, § 5º (Lei 14.601/2023)

O desconto também pode incidir sobre verbas rescisórias, se previsto no contrato, no mesmo teto de 40% (art. 1º, § 1º).

Na prática da perícia

O cálculo de excesso de margem é aritmética simples sobre a base certa — e a dificuldade toda está na base e na data:

  • "remuneração disponível" não é o salário bruto: é o que resta depois dos descontos obrigatórios (INSS, IRRF e os legais), conforme o regulamento;
  • os percentuais mudaram três vezes — 30%, depois 35% (5% dos quais só para cartão) pela Lei 13.172/2015, e depois 40%/45%. O último salto veio pela MP nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431, de 03/08/2022;
  • portanto o teto se aplica contrato a contrato, pela data de cada contratação — e em contratos de 2022 é preciso conferir a data contra a MP, não só contra a lei de conversão;
  • as reservas de 5% são carimbadas: margem de cartão não vira margem de empréstimo. Somar tudo num teto único infla a margem disponível e produz "não há excesso" onde há.

Exemplo

Aposentado com benefício de R$ 3.000,00 e quatro consignados contratados em 2024, somando R$ 1.320,00 de parcelas de empréstimo, mais R$ 180,00 de cartão de crédito consignado.

  • teto de empréstimos: 35% × 3.000 = R$ 1.050,00 → excesso de R$ 270,00/mês
  • teto de cartão de crédito consignado: 5% × 3.000 = R$ 150,00 → excesso de R$ 30,00/mês
  • teto global: 45% × 3.000 = R$ 1.350,00 — a soma (R$ 1.500,00) o ultrapassa em R$ 150,00

Note que os três números são diferentes: é por isso que o laudo apresenta a margem por modalidade, e não só o total.

Erros que derrubam laudo

  • Calcular a margem sobre o salário/benefício bruto em vez da remuneração disponível.
  • Aplicar 45% a contrato anterior à Lei 14.431/2022 — ou 30% a contrato posterior.
  • Somar as reservas de cartão à margem de empréstimo.
  • Ignorar que descontos de outra natureza (pensão alimentícia, plano de saúde) entram na apuração da remuneração disponível, mudando a base.

Conecta com

Os verbetes do superendividamento (CDC, arts. 54-A a 54-G) e do mínimo existencial (Decreto 11.150/2022) — margem é o teto formal, mínimo existencial é o piso material; e o verbete do CET, para confrontar o custo do consignado com o do crédito pessoal.

consignado margem consignável desconto em folha empréstimo superendividamento

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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