Base Legal Pericial · Legislação
Lei nº 10.820/2003 — Empréstimo consignado e margem
Legislação Em vigor Conferência em dia
Autoriza o desconto em folha de prestações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito e arrendamento mercantil, e fixa o TETO — que é onde a perícia trabalha. Empregado celetista: a soma dos descontos não pode exceder 40% da remuneração disponível (art. 2º, § 2º, I, na redação da Lei 14.431/2022), e o desconto sobre verbas rescisórias tem o mesmo teto de 40%, dos quais 35% para empréstimos/financiamentos/arrendamentos e 5% para cartão de crédito consignado (art. 1º, § 1º). Aposentado e pensionista do RGPS: 45% do benefício, dos quais 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício (art. 6º, § 5º, na redação da Lei 14.601/2023). ⚠️ Os percentuais mudaram três vezes (30% → 35% pela Lei 13.172/2015 → 40%/45%), e o último salto veio pela MP nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431, de 03/08/2022 — em vigor na data da publicação. Quem calcula excesso de margem tem de aplicar o teto VIGENTE NA DATA DE CADA CONTRATO, e em contrato de 2022 conferir a data contra a MP, não só contra a lei de conversão.
- Fonte
- Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, 2º, § 2º, I, e 6º, § 5º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 03/08/2022
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 03/08/2022 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
É a lei do desconto em folha. Autoriza o empregado celetista e o titular de benefício do RGPS a autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto de prestações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito consignado e arrendamento mercantil — e fixa os tetos:
| quem | teto total | composição | fonte |
|---|---|---|---|
| empregado celetista | 40% da remuneração disponível | 35% empréstimos + 5% cartão de crédito consignado | art. 2º, § 2º, I e art. 1º, § 1º (Lei 14.431/2022) |
| aposentado/pensionista do RGPS | 45% do benefício | 35% empréstimos + 5% cartão de crédito consignado + 5% cartão consignado de benefício | art. 6º, § 5º (Lei 14.601/2023) |
O desconto também pode incidir sobre verbas rescisórias, se previsto no contrato, no mesmo teto de 40% (art. 1º, § 1º).
Na prática da perícia
O cálculo de excesso de margem é aritmética simples sobre a base certa — e a dificuldade toda está na base e na data:
- "remuneração disponível" não é o salário bruto: é o que resta depois dos descontos obrigatórios (INSS, IRRF e os legais), conforme o regulamento;
- os percentuais mudaram três vezes — 30%, depois 35% (5% dos quais só para cartão) pela Lei 13.172/2015, e depois 40%/45%. O último salto veio pela MP nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431, de 03/08/2022;
- portanto o teto se aplica contrato a contrato, pela data de cada contratação — e em contratos de 2022 é preciso conferir a data contra a MP, não só contra a lei de conversão;
- as reservas de 5% são carimbadas: margem de cartão não vira margem de empréstimo. Somar tudo num teto único infla a margem disponível e produz "não há excesso" onde há.
Exemplo
Aposentado com benefício de R$ 3.000,00 e quatro consignados contratados em 2024, somando R$ 1.320,00 de parcelas de empréstimo, mais R$ 180,00 de cartão de crédito consignado.
- teto de empréstimos: 35% × 3.000 = R$ 1.050,00 → excesso de R$ 270,00/mês
- teto de cartão de crédito consignado: 5% × 3.000 = R$ 150,00 → excesso de R$ 30,00/mês
- teto global: 45% × 3.000 = R$ 1.350,00 — a soma (R$ 1.500,00) o ultrapassa em R$ 150,00
Note que os três números são diferentes: é por isso que o laudo apresenta a margem por modalidade, e não só o total.
Erros que derrubam laudo
- Calcular a margem sobre o salário/benefício bruto em vez da remuneração disponível.
- Aplicar 45% a contrato anterior à Lei 14.431/2022 — ou 30% a contrato posterior.
- Somar as reservas de cartão à margem de empréstimo.
- Ignorar que descontos de outra natureza (pensão alimentícia, plano de saúde) entram na apuração da remuneração disponível, mudando a base.
Conecta com
Os verbetes do superendividamento (CDC, arts. 54-A a 54-G) e do mínimo existencial (Decreto 11.150/2022) — margem é o teto formal, mínimo existencial é o piso material; e o verbete do CET, para confrontar o custo do consignado com o do crédito pessoal.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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