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Base Legal Pericial · Legislação

CTN, arts. 132 e 133 — Sucessão tributária: quando o adquirente responde INTEGRALMENTE e quando responde SUBSIDIARIAMENTE

Legislação Em vigor Conferência em dia

Quem adquire estabelecimento e CONTINUA a exploração responde pelos tributos DAQUELE estabelecimento devidos até a DATA DO ATO: INTEGRALMENTE se o alienante cessou a atividade (art. 133, I); SUBSIDIARIAMENTE com ele se o alienante PROSSEGUIU na exploração — sem prazo — ou se INICIOU, DENTRO DE SEIS MESES da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo (art. 133, II): a data sai dos livros. O § 1º afasta o caput na alienação judicial em falência e de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação; o § 2º o restaura se o adquirente for sócio, parente até 4º grau ou agente do devedor. O art. 132 repete a regra na fusão, transformação e incorporação. Súmula 554/STJ: a sucessora responde também pelas MULTAS, moratórias ou punitivas, de fatos geradores até a data da sucessão.

Fonte
Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 132, caput e parágrafo único, e art. 133, caput, incisos I e II e §§ 1º a 3º — os §§ 1º a 3º incluídos pela LC 118/2005, vigentes desde 09/06/2005; STJ, Súmula 554 (Primeira Seção, julgada em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
03/09/2026
Esta redação rege fatos desde
09/06/2005

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 09/06/2005 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

Art. 132. A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos devidos até a data do ato pelas fusionadas, transformadas ou incorporadas. O parágrafo único estende a regra à extinção da pessoa jurídica quando a atividade é continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. Quem adquire de outra pessoa, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continua a respectiva exploração responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, em dois graus:

IncisoFato que o perito tem de apurarGrau
IO alienante cessou a exploração do comércio, indústria ou atividadeIntegral
IIO alienante prosseguiu na exploração ou iniciou nova atividade dentro de seis meses da alienação, no mesmo ou em outro ramoSubsidiário, com o alienante

O § 1º afasta o caput na alienação judicial em falência e na de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial (§§ incluídos pela LC 118/2005). O § 2º derruba essa exclusão quando o adquirente é sócio da falida ou em recuperação, ou sociedade controlada pelo devedor; parente até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor ou de qualquer sócio; ou agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. O § 3º retém o produto da alienação judicial na falência em conta de depósito à disposição do juízo por um ano, só liberável para créditos extraconcursais ou que preferem ao tributário.

Súmula 554 do STJ (Primeira Seção, julgada em 09/12/2015), na íntegra:

Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Na prática da perícia

O juízo não pergunta se houve sucessão — pergunta quanto e de quem. São quatro apurações documentais e datadas: a data do ato (contrato, averbação, transferência de inscrição), que corta tudo o que vem depois; o perímetro, porque só entram os tributos daquele estabelecimento, segregados por inscrição e por razão analítico; a conduta do alienante depois da venda, que escolhe entre integral e subsidiário e sai de fora dos livros do adquirente (nova inscrição, obrigações acessórias entregues, folha, notas, locação do novo ponto); e a composição do passivo aberta em tributo, multa de ofício, multa de mora, juros e correção — porque a Súmula 554 move as multas, e só elas. Sem prova da conduta do alienante, o laudo não afirma inciso nenhum: apura os dois cenários e diz o que falta.

Exemplo

Padaria adquirida em 15/03/2024. Passivo do alienante levantado nos livros:

ParcelaValorEntra na conta do adquirente?
Tributo lançado de ofício, FG em 2023240.000,00Sim — art. 133, caput
Tributo declarado e não pago, FG em 2023160.000,00Sim — art. 133, caput
Multa de ofício, 75% sobre 240.000,00 (Lei 9.430/1996, art. 44, I), lançada em 08/2024180.000,00Sim — Súmula 554: o critério é a data do fato gerador, não a do lançamento
Multa de mora, teto de 20% sobre 160.000,00 (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º)32.000,00Sim — Súmula 554
Tributo do mesmo estabelecimento, FG em 04/202490.000,00Não — posterior à data do ato
Tributo de outra filial do alienante250.000,00Não — fora do estabelecimento adquirido
Passivo total do alienante952.000,00
Imputável à sucessora612.000,00

Laudo que ignora a Súmula 554 apura 400.000,00 — R$ 212.000,00 a menos. Laudo que soma o passivo inteiro apura 952.000,00 — R$ 340.000,00 a mais. R$ 552.000,00 de amplitude entre os dois erros.

O grau, sobre os mesmos R$ 612.000,00 (os seis meses de 15/03/2024 vencem em 15/09/2024):

O que o alienante fezEnquadramentoO que o laudo imputa
Encerrou e não reabriuart. 133, I612.000,00, integralmente
Abriu oficina mecânica em 10/07/2024 (117 dias)art. 133, II612.000,00, subsidiariamente — nada antes de exaurido o alienante
Abriu oficina mecânica em 20/09/2024 (189 dias)art. 133, I612.000,00, integralmente

Repare na linha do meio: ramo diferente não afasta o inciso II — o texto diz "no mesmo ou em outro ramo".

Erros que derrubam laudo

  • Ler a Súmula 554 pela data do lançamento. O enunciado fala em multas "referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão": multa lançada depois da aquisição, de infração anterior a ela, transfere. Acrescentar ao enunciado condição que ele não tem é reescrever súmula.
  • Somar o passivo tributário inteiro do alienante, em vez do que é relativo ao estabelecimento adquirido e devido até a data do ato.
  • Escolher o inciso pelo contrato, que nada diz sobre o que o alienante fez depois — e contar os seis meses do registro, quando o prazo corre da data da alienação.
  • Dar ao adquirente a exclusão do § 1º sem passar pelo § 2º. Sócio, parente até o 4º grau e agente do devedor perdem o benefício da alienação judicial.
  • Entregar o valor sem a ordem. No inciso II o montante é o mesmo, mas só é exigível do adquirente depois de exaurido o alienante — e isso vai em coluna própria.
  • *Estender o art. 132 à cisão como se o caput a nomeasse.* Ele lista fusão, transformação e incorporação; a cisão só aparece no direito societário dez anos depois, com a Lei 6.404/1976. O perito descreve o acervo vertido e a continuidade; a qualificação é do juízo.
  • Esquecer o parágrafo único do art. 132: empresa que fecha e sócio que reabre no mesmo ponto está lá, e a prova é contábil — mesmo maquinário, mesma clientela, mesmos empregados, mesmo endereço.

Conecta com

  • CC, arts. 1.142 a 1.147 — no trespasse civil o adquirente só responde pelo débito regularmente contabilizado; a regra tributária é mais larga, o art. 133 não pede escrituração do débito.
  • CTN, arts. 173 e 174 — crédito atingido por decadência ou prescrição não se transfere: confira a exigibilidade antes de imputar valor à sucessora.
  • CTN, arts. 142 e 149 — é do lançamento que sai a data do fato gerador que a Súmula 554 usa.
  • Lei 11.101/2005 — a alienação judicial do § 1º nasce ali, e o § 3º diz o que se faz com o dinheiro dela.
  • CC, art. 50 — sucessão e desconsideração são caminhos distintos: um é responsabilidade legal por aquisição, o outro depende de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

aquisição de estabelecimento alienante sucessora

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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